sábado, 15 de novembro de 2008

BIOMA E BIOSFERA

BIOMA
Em
ecologia chama-se bioma a uma comunidade biológica, ou seja, fauna e flora e suas interações entre si e com o ambiente físico: solo, água e ar.
Área biótica ou
biótopo é a área geográfica ocupada por um bioma. O bioma da Terra compreende a biosfera. Um bioma pode ter uma ou mais vegetações predominantes. É influenciado pelo macroclima, tipo de solo, condição do substrato e outros fatores físicos), não havendo barreiras geográficas, ou seja, independente do continente, há semelhanças das paisagens, apesar de poderem ter diferentes animais e plantas, devido à convergência evolutiva.
Um bioma é composto da
comunidade clímax e todas as subclímax associadas ou degradadas, pela estratificação vertical ou pela adaptação da vegetação.
São divididos em:
Terrestres ou continentais e Aquáticos
Geralmente, se dá um nome local a um bioma em uma área específica. Por exemplo, um bioma de vegetação rasteira é chamado
estepe na Ásia central, savana na África, pampa na região subtropical da América do Sul ou cerrado no Brasil, campina em Portugal e pradaria na América do Norte.
Bioma é uma unidade biológica ou espaço geográfico caracterizado de acordo com o macroclima, a fitofisionomia (aspecto da vegetação de um lugar), o solo e a altitude específicos. Alguns, também são caracterizados de acordo com a presença ou não de fogo natural.
A palavra bioma (de bios=vida e oma=grupo ou massa) foi usada pela primeira vez com o significado acima por Clements (ecologista norte-americano) em 1916. Segundo ele a definição para bioma seria, “comunidade de plantas e animais, geralmente de uma mesma formação, comunidade biótica”.
Não existe consenso sobre quantos biomas existem no mundo. Isso porque a definição de bioma varia de
autor para autor. Mas, em geral, são citados 11 tipos de biomas diferentes que costumam variar de acordo com a faixa climática. Por exemplo, o bioma de floresta tropical no Brasil é semelhante a um bioma de floresta tropical na África devido a ambos os locais se situarem na mesma faixa climática. Isso significa que as fitofisionomia, o clima, o solo e a altitude dos dois locais é semelhante, muito embora possam existir espécies em um local que não existem no outro.
Os biomas são: florestas tropicais úmidas,
tundras, desertos árticos, florestas pluviais, subtropicais ou temperadas, bioma mediterrâneo, prados tropicais ou savanas, florestas temperadas de coníferas, desertos quentes, prados temperados, florestas tropicais secas e desertos frios. Existem ainda, os sistemas mistos que combinam características de dois ou mais biomas.
Os biomas podem, ainda, ser divididos em biomas aquáticos do qual fazem parte a plataforma continental, recifes de coral, zonas oceânicas, praias e dunas; e biomas terrestres. Os biomas terrestres são constituídos por basicamente três grupos de seres: os produtores (vegetais), os
consumidores (animais) e os decompositores (fungos, bactérias). É comum a confusão do termo bioma com o termo biota. Porém, biota designa a parte viva de um ecossistema. Não considerando, portanto, características como o clima que fazem parte de uma classificação mais abrangente (bioma).

BIOSFERA
Reserva da Biosfera
Biosfera é a porção da Terra onde a vida se faz presente. Envolve a crosta terrestre, as águas, a atmosfera e, hoje, sofre alterações significativas, rápidas e desastrosas, com a destruição sistemática de seus habitats e recursos naturais de que depende a comunidade planetária.
As Reservas da Biosfera são áreas de ecossistemas terrestres ou costeiros internacionalmente reconhecidas pelo programa “O Homem e a Biosfera” (“Man and Biosphere”) desenvolvido pela Unesco, desde 1972, juntamente com o PNUMA – Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente – a UICN – U NIÃO Internacional para a Conservação da Natureza, além de agencias internacionais de desenvolvimento de relações equilibradas entre as ações humanas e o meio ambiente. Estas reservas possuem três importantes funções: conservação, desenvolvimento e apoio logístico às áreas protegidas. Atualmente, existem 411 Reservas da Biosfera em 94 países, cobrindo uma área superior a 250 milhões de hectares.
Cada Reserva da Biosfera é uma coleção representativa dos ecossistemas característicos da região em que esta se estabelece. Seu conjunto de reservas forma uma rede mundial que fomenta a troca de informações, experiências e pessoal - em particular entre Reservas da Biosfera com tipos de ecossistemas semelhantes, como também que possuam experiência em resolução de problemas similares. Sendo um instrumento de conservação, as reservas favorecem a descoberta de soluções para problemas como desmatamento, desertificação, poluição atmosférica, efeito estufa, etc.
As Reservas da Biosfera privilegia o uso sustentável dos recursos naturais em suas áreas de proteção. Seus objetivos são de promover o conhecimento e a prática de atividades auto-sustentáveis, alem de desenvolver valores humanos para implementar relações de equilíbrio entre as populações humanas e o meio ambiente em todo o planeta.
Nas Reservas da Biosfera, existe monitoramento, gerenciamento, pesquisas e programas de educação ambiental. Há o trabalho de desenvolvimento profissional e de trocas de informações com os técnicos de manejo. Assim como o gerenciamento das atividades locais pelo conjunto formado por instituições governamentais, não governamentais e centros de pesquisa. Este conjunto de ações visa o atendimento ás necessidades das comunidades locais e seu relacionamento com o meio que os rodeiam.
Funções das Reservas da Biosfera
Conservação das paisagens, ecossistemas, espécies e variações genéticas. Desenvolvimento econômico e humano de forma sócio-cultural e ecologicamente sustentável. Apoio logístico de projetos de educação ambiental, treinamento, pesquisa e monitoramento para promover a conservação e o desenvolvimento sustentável, visando agir no local e pensando em suas conseqüências regional, nacional e global.

SA 8000 - Norma

RESPONSABILIDADE SOCIAL 8000 - (SA 8000)

I. OBJETIVO E ESCOPO

Esta norma especifica requisitos de responsabilidade social para possibilitar a uma empresa:

a) desenvolver, manter e executar políticas e procedimentos com o objetivo de gerenciar aqueles temas os quais ela possa controlar ou influenciar;

b) demonstrar para as partes interessadas que as políticas, procedimentos e práticas estão em conformidade com os requisitos desta norma;

Os requisitos desta norma devem se aplicar universalmente em relação à localização geográfica, setor da indústria e tamanho da empresa.

Nota: Os leitores são aconselhados a consultarem o Documento Guia da SA8000 quanto à orientação interpretativa relativa a esta norma.

II. ELEMENTOS NORMATIVOS E SUA INTERPRETAÇÃO

A empresa deve atender às leis nacionais e outras aplicáveis, a outros requisitos aos quais a empresa tenha se obrigado e a esta norma. Quando as leis nacionais ou outras aplicáveis, outros requisitos aos quais a empresa tenha se obrigado e esta norma tratarem do mesmo tema, a disposição que for mais rigorosa se aplica.

A empresa deve também respeitar os princípios dos seguintes instrumentos internacionais:

Convenções OIT 29 e 105(Trabalho Forçado e Trabalho Escravo)
Convenção OIT 87(Liberdade de Associação)
Convenção OIT 98(Direito de Negociação Coletiva)
Convenções OIT 100 e 111 (Remuneração equivalente para trabalhadores masculinos e femininos por trabalho equivalente; Discriminação)
Convenção OIT 135(Convenção dos Representantes dos Trabalhadores)
Convenção OIT 138 & Recomendação 146(Idade Mínima e Recomendação)
Convenção OIT 155 & Recomendação 164(Saúde e Segurança Ocupacional)
Convenção OIT 159(Reabilitação Vocacional & Emprego/Pessoas com Deficiência)
Convenção OIT 177 (Trabalho em Domicílio)
Convenção OIT 182 ( As Piores Formas de Trabalho Infantil)
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança
Convenção das Nações Unidas para Eliminar Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres


III. DEFINIÇÕES

1. Definição de empresa: a totalidade de qualquer organização ou entidade de negócio responsável pela implementação dos requisitos desta norma, incluindo todos os funcionários(i.e., diretores, executivos, gerências, superviso-res e demais funcionários, quer seja diretamente empregado, contratado ou de alguma outra forma representando a empresa).

2. Definição de fornecedor / subcontratado: uma entidade de negócio que fornece à empresa bens e/ou serviços necessários e utilizados na/para a produção de bens e/ou serviços da empresa.

3. Definição de sub-fornecedor: uma entidade de negócio na cadeia de fornecimento que, direta ou indiretamente, oferece ao fornecedor bens e/ou serviços necessários e utilizados na/para a produção de bens e/ou serviços do fornecedor e/ou da empresa.

4. Definição de ação de reparação: ação tomada para fazer reparação de dano em relação a um trabalhador ou ex-empregado quanto a uma violação anterior de um direito do trabalhador, como coberto pela SA8000.

5. Definição de ação corretiva: implementação de uma mudança ou solução sistêmica para assegurar uma reparação imediata e contínua de uma não conformidade.

6. Definição de parte interessada: indivíduo ou grupo interessado em ou afetado pelo desempenho social da empresa.

7. Definição de criança: qualquer pessoa com menos de 15 anos de idade, a menos que a lei de idade mínima local estipule uma idade maior para trabalho ou educação obrigatória, situação em que prevalece a idade maior. Se, entretanto, a lei de idade mínima local estiver estabelecida em 14 anos de idade, de acordo com as exceções de países emergentes sob a Convenção 138 da OIT, prevalecerá a menor idade entre as duas condições.

8. Definição de trabalhador jovem: qualquer trabalhador com idade acima da idade de criança conforme definido acima e abaixo de 18 anos de idade.

9. Definição de trabalho infantil: qualquer trabalho realizado por uma criança com idade menor do que as idades especificadas na definição de criança acima, exceção feita ao que está previsto na Recomendação 146 da OIT.

10. Definição de trabalho forçado: todo trabalho ou serviço que seja extraído de qualquer pessoa sob a ameaça de qualquer penalidade para a qual essa dita pessoa não tenha se oferecido voluntariamente, ou cujo trabalho ou serviço seja obrigado como meio de pagamento de débito anterior.

11. Definição de reparação de crianças: todo o apoio e ações necessários para garantir a segurança, saúde, educação e o desenvolvimento de crianças que tenham sido submetidas a trabalho infantil, conforme definido acima e sejam demitidas.

12. Definição de trabalhador em domicílio: uma pessoa que realize trabalho para uma empresa sob contrato direto ou indireto, em local outro que não seja a instalação da empresa, em troca de remuneração, e que resulte no fornecimento de um produto ou serviço conforme especificado pelo empregador, independentemente de quem forneça os equipamentos, materiais ou outros insumos usados.


IV. REQUISITOS DE RESPONSABILIDADE SOCIAL

1. Trabalho Infantil

Critérios:

1.1 A empresa não deve se envolver com ou apoiar a utilização de trabalho infantil, conforme definido acima;

1.2 A empresa deve estabelecer, documentar, manter e efetivamente comunicar aos funcionários e a outras partes interessadas, as políticas e procedimentos para reparação de crianças que forem encontradas trabalhando em situações que se enquadrem na definição de trabalho infantil acima, e deve fornecer apoio adequado para possibilitar que tais crianças frequentem e permaneçam na escola até passar a idade de criança, conforme definido acima;

1.3 A empresa deve estabelecer, documentar, manter e efetivamente comunicar aos funcionários e a outras partes interessadas as políticas e procedimentos para promoção da educação para crianças cobertas pela Recomendação 146 da OIT e trabalhadores jovens que estejam sujeitos às leis obrigatórias locais de educação ou que estejam frequentando escola, incluindo-se meios para assegurar que tal criança ou trabalhador jovem não esteja empregado durante o horário escolar e que as horas combinadas de transporte diário(de e para a escola e trabalho), período escolar e horário de trabalho não excedam a 10 horas por dia;

1.4 A empresa não deve expor crianças ou trabalhadores jovens a situações dentro ou fora do local de trabalho que sejam perigosas, inseguras ou insalubres.

2. TRABALHO FORÇADO

2.1 Critério: a empresa não deve se envolver com ou apoiar a utilização de trabalho forçado, nem se deve solicitar dos funcionários fazer ‘depósitos’ ou deixar documentos de identidade quando iniciarem o trabalho com a empresa.

3. SAÚDE E SEGURANÇA

3.1 A empresa, tendo em mente o conhecimento corrente da indústria e quaisquer perigos específicos, deve proporcionar um ambiente de trabalho seguro e saudável e deve tomar as medidas adequadas para prevenir acidentes e danos à saúde que surjam do, estejam associados com ou que ocorram no curso do trabalho, minimizando, tanto quanto seja razoavelmente praticável, as causas de perigos inerentes ao ambiente de trabalho;

3.2 A empresa deve nomear um representante da alta direção responsável pela saúde e segurança de todos os funcionários e responsável pela implementação dos elementos de Saúde e Segurança desta norma;

3.3 A empresa deve assegurar que todos os funcionários recebam treinamento registrado sobre saúde e segurança regular e que tal treinamento seja repetido para os funcionários novos e para os funcionários designados para novas funções;

3.4 A empresa deve estabelecer sistemas para detectar, evitar ou reagir às ameaças à saúde e segurança de todos os funcionários;

3.5 A empresa deve fornecer, para uso de todos os funcionários, banheiros limpos, acesso à água potável e, se apropriado, acesso a instalações higiênicas para armazenamento de alimentos;

3.6 A empresa deve assegurar que, caso sejam fornecidas para os funcionários, as instalações de dormitório sejam limpas, seguras e atendam às necessidades básicas dos funcionários;


4. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO & DIREITO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA

4.1 A empresa deve respeitar o direito de todos os funcionários de formarem e associarem-se a sindicatos de trabalhadores de sua escolha e de negociarem coletivamente;

4.2 A empresa deve, naquelas situações em que o direito à liberdade de associação e o direito de negociação coletiva forem restringidos por lei, facilitar meios paralelos de associação livre e independente e de negociação para todos esses funcionários;

4.3 A empresa deve assegurar que os representantes de tais funcionários não sejam sujeitos à discriminação e que tais representantes tenham acesso aos membros de seu sindicato no local de trabalho.


5. DISCRIMINAÇÃO

5.1 A empresa não deve se envolver ou apoiar a discriminação na contratação, remuneração, acesso a treinamento, promoção, encerramento de contrato ou aposentadoria, com base em raça, classe social, nacionalidade, religião, deficiência, sexo, orientação sexual, associação a sindicato ou afiliação política, ou idade.

5.2 A empresa não deve interferir com o exercício dos direitos dos funcionários em observar preceitos ou práticas, ou em atender às necessidades relativas à raça, classe social, nacionalidade, religião, deficiência, sexo, orientação sexual, associação a sindicato ou afiliação política;

5.3 A empresa não deve permitir comportamento, inclusive gestos, linguagem e contato físico, que seja sexualmente coercitivo, ameaçador, abusivo ou explorativo.


6. PRÁTICAS DISCIPLINARES

6.1 A empresa não deve se envolver com ou apoiar a utilização de punição corporal, mental ou coerção física e abuso verbal.

7. HORÁRIO DE TRABALHO

7.1 A empresa deve cumprir com as leis aplicáveis e com os padrões da indústria sobre horário de trabalho. A semana de trabalho normal deve ser conforme definido por lei, mas não deve regularmente exceder a 48 horas. Aos empregados deve ser garantido, pelo menos, um dia de folga a cada período de sete dias. Todo trabalho extra deve ser remunerado em base especial e, em nenhuma circunstância, deve exceder a 12 horas por empregado por semana.

7.2 De outra forma além do permitido na Seção 7.3 (abaixo), o trabalho extra deve ser voluntário.

7.3 Quando a empresa fizer parte de um acordo de negociação coletiva, livremente negociado com as organizações de trabalhadores (conforme definido pela OIT), representando uma porção significativa de sua força de trabalho, ela pode requerer trabalho em horas extras, de acordo com tal acordo, para atender demandas de curto prazo. Tais acordos devem estar em conformidade com os requisitos da Seção 7.1 (acima).

8. REMUNERAÇÃO

8.1 A empresa deve assegurar que os salários pagos por uma semana padrão de trabalho devem satisfazer a pelo menos os padrões mínimos da indústria e devem ser suficientes para atender às necessidades básicas dos funcionários e proporcionar alguma renda extra;

8.2 A empresa deve assegurar que as deduções dos salários não sejam feitas por razões disciplinares, e deve assegurar que a composição de salários e benefícios seja detalhada clara e regularmente para os trabalhadores; a empresa deve também assegurar que os salários e benefícios sejam pagos de plena conformidade com todas as leis aplicáveis e que a remuneração seja feita ou em espécie ou na forma de cheque, de maneira que seja conveniente para os trabalhadores;

8.3 A empresa deve assegurar que os arranjos de contrato apenas por trabalho executado e esquemas de falso aprendizado não sejam realizados, numa tentativa de evitar o cumprimento de suas obrigações para com os funcionários sob as condições legais aplicáveis e associadas às legislações e regulamentações trabalhistas e de seguridade social.

9. SISTEMAS DE GESTÃO

Política

9.1 A alta direção deve definir a política da empresa quanto à responsabilidade social e as condições para assegurar que ela:

a) inclua um comprometimento para estar em conformidade com todos os requisitos desta norma;
b) inclua um comprometimento para estar em conformidade com as leis nacionais e outras leis aplicáveis, com outros requisitos aos quais a empresa subscrever e a respeitar os instrumentos internacionais e suas interpretações(conforme listado na Seção II);
c) inclua um comprometimento com a melhoria contínua;
d) seja efetivamente documentada, implementada, mantida, comunicada e seja acessível de forma abrangente para todos os funcionários, incluindo-se diretores, executivos, gerências, supervisores e a administração, quer seja diretamente empregado, contratado ou de alguma forma representando a empresa;
e) esteja publicamente disponível.

Análise Crítica pela Alta Direção

9.2 A alta direção periodicamente deve analisar criticamente a adequação, aplicabilidade e contínua eficácia da política da empresa, dos procedimentos e dos resultados de desempenho, em particular em relação aos requisitos desta norma e a outros requisitos aos quais a empresa subscrever. As alterações e melhorias de sistema devem ser implementadas quando apropriado.

Representantes da Empresa

9.3 A empresa deve nomear um
representante da alta direção o qual, independentemente de outras responsabilidades, deve assegurar que os requisitos desta norma sejam atendidos;

9.4 A empresa deve proporcionar condições para que funcionários sem função gerencial escolham um representante de seu próprio grupo para facilitar a comunicação com a alta direção sobre assuntos relacionados com esta norma.

Planejamento e Implementação

9.5 A empresa deve assegurar que os requisitos desta norma sejam entendidos e implementados em todos os níveis da organização; os métodos devem incluir, mas não estão limitados a:

a) clara definição de papéis, responsabilidades e autoridade;
b) treinamento de empregados novos e/ou temporários quando da contratação;
c) treinamento periódico e programas de conscientização para os empregados existentes;
d) monitoração contínua das atividades e resultados para demonstrar a eficácia dos sistemas implementados, visando atender à política da empresa e aos requisitos desta norma.

Controle de Fornecedores / Subcontratados e Sub-fornecedores

9.6 A empresa deve estabelecer e manter procedimentos apropriados para avaliar e selecionar fornecedores / subcontratados (e, quando apropriado, sub-fornecedores), com base em sua capacidade de atender os requisitos desta norma;

9.7 A empresa deve manter registros apropriados do comprometimento de fornecedores/subcontratados (e, quando apropriado, sub-fornecedores) para com a responsabilidade social, incluindo, mas não limitando-se a, o comprometimento por escrito daquelas organizações em:

a) estar em conformidade com todos os requisitos desta norma(inclusive esta cláusula);
b) participar das atividades de monitoração da empresa, conforme solicitado;
c) prontamente implementar ação de reparação e ação corretiva para tratar quaisquer não conformidades identificadas contra os requisitos desta norma;
d) pronta e completamente informar à empresa sobre qualquer e sobre todas as relações de negócio relevantes com outro(s) fornecedores / subcontratados e sub-fornecedores;

9.8 A empresa deve manter evidência
razoável de que os requisitos desta norma estejam sendo atendidos pelos fornecedores e sub-fornecedores.

9.9 Além dos requisitos das Seções 9.6 e 9.7 acima, quando a empresa receber, manusear ou promover bens e/ou serviços de fornecedores / subcontratados ou sub-fornecedores que sejam classificados como trabalhadores em domicílio, a empresa deve tomar medidas especiais para assegurar que a tais trabalhadores em domicílio seja proporcionado um nível similar de proteção ao que seria proporcionado aos funcionários empregados diretamente, sob os requisitos desta norma. Tais medidas especiais devem incluir, mas não se limitarem a:

(a) estabelecer contratos de aquisição por escrito e com valor legal que requeiram conformidade com critérios mínimos (de acordo com os requisitos desta norma);
(b) assegurar que os requisitos do contrato de aquisição celebrado sejam entendidos e implementados pelos trabalhadores em domicílio e todas as outras partes envolvidas no contrato de aquisição;
(c) manter, nas instalações da empresa, registros abrangentes detalhando as identidades dos trabalhadores em domicílio; as quantidades de bens produzidos/serviços realizados e/ou horas trabalhadas por cada trabalhador em domicílio;
(d) atividades de monitoração programadas e não programadas para verificar a conformidade com os termos do contrato de aquisição celebrado.

Tratando das Preocupações e Tomando Ação Corretiva

9.10 A empresa deve investigar, tratar e responder às preocupações de empregados e outras partes interessadas, com respeito a conformidades/não conformidades frente à política da empresa e/ou frente aos requisitos desta norma; a empresa deve evitar de repreender, dispensar ou de alguma outra forma discriminar contra qualquer empregado que tenha fornecido informações relativas à observância desta norma.

9.11 A empresa deve implementar ação de reparação e ação corretiva e alocar os recursos necessários apropriados à natureza e severidade de qualquer não conformidade identificada contra a política da empresa e/ou contra os requisitos desta norma.

Comunicação Externa

9.12 A empresa deve estabelecer e manter procedimentos para comunicar regularmente a todas as partes interessadas dados e outras informações relativos ao desempenho frente aos requisitos deste documento, incluindo, mas não limitando-se a, os resultados das análises críticas pela alta direção e das atividades de monitoração.

Acesso para Verificação

9.13 Quando requerido em contrato, a empresa deve oferecer informações razoáveis e acesso às partes interessadas, as quais buscam verificar conformidade com os requisitos desta norma; quando ademais solicitado em contrato, informações similares e acesso devem também ser proporcionados pelos fornecedores e subcontratados da empresa, através da incorporação de tal requisito aos contratos de compra da empresa.

Registros

9.14 A empresa deve manter registros apropriados para demonstrar conformidade com os requisitos desta norma.

quinta-feira, 23 de outubro de 2008

LEI Nº 9.966, de 28 de abril de 2000

Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei estabelece os princípios básicos a serem obedecidos na movimentação de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em portos organizados, instalações portuárias, plataformas e navios em águas sob jurisdição nacional.

Parágrafo único - Esta Lei aplicar-se-á:

I - Quando ausentes os pressupostos para aplicação da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios (Marpol 73/78);

II - Às embarcações nacionais, portos organizados, instalações portuárias, dutos, plataformas e suas instalações de apoio, em caráter complementar à Marpol 73/78;

III - Às embarcações, plataformas e instalações de apoio estrangeiras, cuja bandeira arvorada seja ou não de país contratante da Marpol 73/78, quando em águas sob jurisdição nacional;

IV - Às instalações portuárias especializadas em outras cargas que não óleo e substâncias nocivas ou perigosas, e aos estaleiros, marinas, clubes náuticos e outros locais e instalações similares.

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:

I - Marpol 73/78: Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios, concluída em Londres, em 2 de novembro de 1973, alterada pelo Protocolo de 1978, concluído em Londres, em 17 de fevereiro de 1978, e emendas posteriores, ratificadas pelo Brasil;

II - CLC/69: Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, de 1969, ratificada pelo Brasil;

III - OPRC/90: Convenção Internacional sobre Preparo, Resposta e Cooperação em Caso de Poluição por Óleo, de 1990, ratificada pelo Brasil;

IV - Áreas ecologicamente sensíveis: regiões das águas marítimas ou interiores, definidas por ato do Poder Público, onde a prevenção, o controle da poluição e a manutenção do equilíbrio ecológico exigem medidas especiais para a proteção e a preservação do meio ambiente, com relação à passagem de navios;

V - Navio: embarcação de qualquer tipo que opere no ambiente aquático, inclusive hidrofólios, veículos a colchão de ar, submersíveis e outros engenhos flutuantes;

VI - Plataformas: instalação ou estrutura, fixa ou móvel, localizada em águas sob jurisdição nacional, destinada a atividade direta ou indiretamente relacionada com a pesquisa e a lavra de recursos minerais oriundos do leito das águas interiores ou de seu subsolo, ou do mar, da plataforma continental ou de seu subsolo;

VII - Instalações de apoio: quaisquer instalações ou equipamentos de apoio à execução das atividades das plataformas ou instalações portuárias de movimentação de cargas a granel, tais como dutos, monobóias, quadro de bóias para amarração de navios e outras;

VIII - Óleo: qualquer forma de hidrocarboneto (petróleo e seus derivados), incluindo óleo cru, óleo combustível, borra, resíduos de petróleo e produtos refinados;

IX - Mistura oleosa: mistura de água e óleo, em qualquer proporção;

X - Substância nociva ou perigosa: qualquer substância que, se descarregada nas águas, é capaz de gerar riscos ou causar danos à saúde humana, ao ecossistema aquático ou prejudicar o uso da água e de seu entorno;

XI - Descarga: qualquer despejo, escape, derrame, vazamento, esvaziamento, lançamento para fora ou bombeamento de substâncias nocivas ou perigosas, em qualquer quantidade, a partir de um navio, porto organizado, instalação portuária, duto, plataforma ou suas instalações de apoio;

XII - Porto organizado: porto construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação e da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária;

XIII - Instalação portuária ou terminal: instalação explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto organizado, utilizada na movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;

XIV - Incidente: qualquer descarga de substância nociva ou perigosa, decorrente de fato ou ação intencional ou acidental que ocasione risco potencial, dano ao meio ambiente ou à saúde humana;

XV - Lixo: todo tipo de sobra de víveres e resíduos resultantes de faxinas e trabalhos rotineiros nos navios, portos organizados, instalações portuárias, plataformas e suas instalações de apoio;

XVI - Alijamento: todo despejo deliberado de resíduos e outras substâncias efetuado por embarcações, plataformas, aeronaves e outras instalações, inclusive seu afundamento intencional em águas sob jurisdição nacional;

XVII - Lastro limpo: água de lastro contida em um tanque que, desde que transportou óleo pela última vez, foi submetido a limpeza em nível tal que, se esse lastro fosse descarregado pelo navio parado em águas limpas e tranqüilas, em dia claro, não produziria traços visíveis de óleo na superfície da água ou no litoral adjacente, nem produziria borra ou emulsão sob a superfície da água ou sobre o litoral adjacente;

XVIII - Tanque de resíduos: qualquer tanque destinado especificamente a depósito provisório dos líquidos de drenagem e lavagem de tanques e outras misturas e resíduos;

XIX - Plano de emergência: conjunto de medidas que determinam e estabelecem as responsabilidades setoriais e as ações a serem desencadeadas imediatamente após um incidente, bem como definem os recursos humanos, materiais e equipamentos adequados à prevenção, controle e combate à poluição das águas;

XX - Plano de contingência: conjunto de procedimentos e ações que visam à integração dos diversos planos de emergência setoriais, bem como a definição dos recursos humanos, materiais e equipamentos complementares para a prevenção, controle e combate da poluição das águas;

XXI - Órgão ambiental ou órgão de meio ambiente: órgão do poder executivo federal, estadual ou municipal, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), responsável pela fiscalização, controle e proteção ao meio ambiente no âmbito de suas competências;

XXII - Autoridade marítima: autoridade exercida diretamente pelo Comandante da Marinha, responsável pela salvaguarda da vida humana e segurança da navegação no mar aberto e hidrovias interiores, bem como pela prevenção da poluição ambiental causada por navios, plataformas e suas instalações de apoio, além de outros cometimentos a ela conferidos por esta Lei;

XXIII - Autoridade portuária: autoridade responsável pela administração do porto organizado, competindo-lhe fiscalizar as operações portuárias e zelar para que os serviços se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;

XXIV - Órgão regulador da indústria do petróleo: órgão do poder executivo federal, responsável pela regulação, contratação e fiscalização das atividades econômicas da indústria do petróleo, sendo tais atribuições exercidas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).

Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, são consideradas águas sob jurisdição nacional:

I - Águas interiores:

a) As compreendidas entre a costa e a linha-de-base reta, a partir de onde se mede o mar territorial;

b) As dos portos;

c) As das baías;

d) As dos rios e de suas desembocaduras;

e) As dos lagos, das lagoas e dos canais;

f) As dos arquipélagos;

g) As águas entre os baixios a descoberta e a costa;

II - Águas marítimas, todas aquelas sob jurisdição nacional que não sejam interiores.

Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, as substâncias nocivas ou perigosas classificam-se nas seguintes categorias, de acordo com o risco produzido quando descarregadas na água:

I - Categoria A: alto risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático;

II - Categoria B: médio risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático;

III - Categoria C: risco moderado tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático;

IV - Categoria D: baixo risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático.

Parágrafo único - O órgão federal de meio ambiente divulgará e manterá atualizada a lista das substâncias classificadas neste artigo, devendo a classificação ser, no mínimo, tão completa e rigorosa quanto a estabelecida pela Marpol 73/78.

CAPÍTULO II - DOS SISTEMAS DE PREVENÇÃO, CONTROLE E COMBATE DA POLUIÇÃO

Art. 5º - Todo porto organizado, instalação portuária e plataforma, bem como suas instalações de apoio, disporá obrigatoriamente de instalações ou meios adequados para o recebimento e tratamento dos diversos tipos de resíduos e para o combate da poluição, observadas as normas e critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente.

§ 1º - A definição das características das instalações e meios destinados ao recebimento e tratamento de resíduos e ao combate da poluição será feita mediante estudo técnico, que deverá estabelecer, no mínimo:

I - As dimensões das instalações;

II - A localização apropriada das instalações;

III - A capacidade das instalações de recebimento e tratamento dos diversos tipos de resíduos, padrões de qualidade e locais de descarga de seus efluentes;

IV - Os parâmetros e a metodologia de controle operacional;

V - A quantidade e o tipo de equipamentos, materiais e meios de transporte destinados a atender situações emergenciais de poluição;

VI - A quantidade e a qualificação do pessoal a ser empregado;

VII - O cronograma de implantação e o início de operação das instalações.

§ 2º - O estudo técnico a que se refere o parágrafo anterior deverá levar em conta o porte, o tipo de carga manuseada ou movimentada e outras características do porto organizado, instalação portuária ou plataforma e suas instalações de apoio.

§ 3º - As instalações ou meios destinados ao recebimento e tratamento de resíduos e ao combate da poluição poderão ser exigidos das instalações portuárias especializadas em outras cargas que não óleo e substâncias nocivas ou perigosas, bem como dos estaleiros, marinas, clubes náuticos e similares, a critério do órgão ambiental competente.

Art. 6º - As entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias e os proprietários ou operadores de plataformas deverão elaborar manual de procedimento interno para o gerenciamento dos riscos de poluição, bem como para a gestão dos diversos resíduos gerados ou provenientes das atividades de movimentação e armazenamento de óleo e substâncias nocivas ou perigosas, o qual deverá ser aprovado pelo órgão ambiental competente, em conformidade com a legislação, normas e diretrizes técnicas vigentes.

Art. 7º - Os portos organizados, instalações portuárias e plataformas, bem como suas instalações de apoio, deverão dispor de planos de emergência individuais para o combate à poluição por óleo e substâncias nocivas ou perigosas, os quais serão submetidos à aprovação do órgão ambiental competente.

§ 1º - No caso de áreas onde se concentrem portos organizados, instalações portuárias ou plataformas, os planos de emergência individuais serão consolidados na forma de um único plano de emergência para toda a área sujeita ao risco de poluição, o qual deverá estabelecer os mecanismos de ação conjunta a serem implementados, observado o disposto nesta Lei e nas demais normas e diretrizes vigentes.

§ 2º - A responsabilidade pela consolidação dos planos de emergência individuais em um único plano de emergência para a área envolvida cabe às entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias, e aos proprietários ou operadores de plataformas, sob a coordenação do órgão ambiental competente.

Art. 8º - Os planos de emergência mencionados no artigo anterior serão consolidados pelo órgão ambiental competente, na forma de planos de contingência locais ou regionais, em articulação com os órgãos de defesa civil.

Parágrafo único - O órgão federal de meio ambiente, em consonância com o disposto na OPRC/90, consolidará os planos de contingência locais e regionais na forma do Plano Nacional de Contingência, em articulação com os órgãos de defesa civil.

Art. 9º - As entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias e os proprietários ou operadores de plataformas e suas instalações de apoio deverão realizar auditorias ambientais bienais, independentes, com o objetivo de avaliar os sistemas de gestão e controle ambiental em suas unidades.

CAPÍTULO IIIDO TRANSPORTE DE ÓLEO E SUBSTÂNCIAS NOCIVAS OU PERIGOSAS

Art. 10 - As plataformas e os navios com arqueação bruta superior a cinqüenta que transportem óleo, ou o utilizem para sua movimentação ou operação, portarão a bordo, obrigatoriamente, um livro de registro de óleo, aprovado nos termos da Marpol 73/78, que poderá ser requisitado pela autoridade marítima, pelo órgão ambiental competente e pelo órgão regulador da indústria do petróleo, e no qual serão feitas anotações relativas a todas as movimentações de óleo, lastro e misturas oleosas, inclusive as entregas efetuadas às instalações de recebimento e tratamento de resíduos.

Art. 11 - Todo navio que transportar substância nociva ou perigosa a granel deverá ter a bordo um livro de registro de carga, nos termos da Marpol 73/78, que poderá ser requisitado pela autoridade marítima, pelo órgão ambiental competente e pelo órgão regulador da indústria do petróleo, e no qual serão feitas anotações relativas às seguintes operações:

I - Carregamento;

II - Descarregamento;

III - Transferências de carga, resíduos ou misturas para tanques de resíduos;

IV - Limpeza dos tanques de carga;

V - Transferências provenientes de tanques de resíduos;

VI - Lastreamento de tanques de carga;

VII - Transferências de águas de lastro sujo para o meio aquático;

VIII - Descargas nas águas, em geral.

Art. 12 - Todo navio que transportar substância nociva ou perigosa de forma fracionada, conforme estabelecido no Anexo III da Marpol 73/78, deverá possuir e manter a bordo documento que a especifique e forneça sua localização no navio, devendo o agente ou responsável conservar cópia do documento até que a substância seja desembarcada.

§ 1º - As embalagens das substâncias nocivas ou perigosas devem conter a respectiva identificação e advertência quanto aos riscos, utilizando a simbologia prevista na legislação e normas nacionais e internacionais em vigor.

§ 2º - As embalagens contendo substâncias nocivas ou perigosas devem ser devidamente estivadas e amarradas, além de posicionadas de acordo com critérios de compatibilidade com outras cargas existentes a bordo, atendidos os requisitos de segurança do navio e de seus tripulantes, de forma a evitar acidentes.Art. 13 - Os navios enquadrados na CLC/69 deverão possuir o certificado ou garantia financeira equivalente, conforme especificado por essa convenção, para que possam trafegar ou permanecer em águas sob jurisdição nacional.

Art. 14 - O órgão federal de meio ambiente deverá elaborar e atualizar, anualmente, lista de substâncias cujo transporte seja proibido em navios ou que exijam medidas e cuidados especiais durante a sua movimentação.

CAPÍTULO IV - DA DESCARGA DE ÓLEO, SUBSTÂNCIAS NOCIVAS OU PERIGOSAS E LIXO

Art. 15 - É proibida a descarga, em águas sob jurisdição nacional, de substâncias nocivas ou perigosas classificadas na categoria “A”, definida no art. 4º desta Lei, inclusive aquelas provisoriamente classificadas como tal, além de água de lastro, resíduos de lavagem de tanques ou outras misturas que contenham tais substâncias.

§ 1º - A água subseqüentemente adicionada ao tanque lavado em quantidade superior a cinco por cento do seu volume total só poderá ser descarregada se atendidas cumulativamente as seguintes condições:

I - A situação em que ocorrer o lançamento enquadre-se nos casos permitidos pela Marpol 73/78;

II - O navio não se encontre dentro dos limites de área ecologicamente sensível;

III - Os procedimentos para descarga sejam devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente.

§ 2º - É vedada a descarga de água subseqüentemente adicionada ao tanque lavado em quantidade inferior a cinco por cento do seu volume total.

Art. 16 - É proibida a descarga, em águas sob jurisdição nacional, de substâncias classificadas nas categorias “B”, “C”, e “D”, definidas no art. 4º desta Lei, inclusive aquelas provisoriamente classificadas como tais, além de água de lastro, resíduos de lavagem de tanques e outras misturas que as contenham, exceto se atendidas cumulativamente as seguintes condições:

I - A situação em que ocorrer o lançamento enquadre-se nos casos permitidos pela Marpol 73/78;

II - O navio não se encontre dentro dos limites de área ecologicamente sensível;

III - Os procedimentos para descarga sejam devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente.

§ 1º - Os esgotos sanitários e as águas servidas de navios, plataformas e suas instalações de apoio equiparam-se, em termos de critérios e condições para lançamento, às substâncias classificadas na categoria “C”, definida no art. 4º desta Lei.

§ 2º - Os lançamentos de que trata o parágrafo anterior deverão atender também às condições e aos regulamentos impostos pela legislação de vigilância sanitária.

Art. 17 - É proibida a descarga de óleo, misturas oleosas e lixo em águas sob jurisdição nacional, exceto nas situações permitidas pela Marpol 73/78, e não estando o navio, plataforma ou similar dentro dos limites de área ecologicamente sensível, e os procedimentos para descarga sejam devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente.

§ 1º - No descarte contínuo de água de processo ou de produção em plataformas aplica-se a regulamentação ambiental específica.

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - Não será permitida a descarga de qualquer tipo de plástico, inclusive cabos sintéticos, redes sintéticas de pesca e sacos plásticos.

Art. 18 - Exceto nos casos permitidos por esta Lei, a descarga de lixo, água de lastro, resíduos de lavagem de tanques e porões ou outras misturas que contenham óleo ou substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria só poderá ser efetuada em instalações de recebimento e tratamento de resíduos, conforme previsto no art. 5º desta Lei.

Art. 19 - A descarga de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria, e lixo, em águas sob jurisdição nacional, poderá ser excepcionalmente tolerada para salvaguarda de vidas humanas, pesquisa ou segurança de navio, nos termos do regulamento.

Parágrafo único - Para fins de pesquisa, deverão ser atendidas as seguintes exigências, no mínimo:

I - A descarga seja autorizada pelo órgão ambiental competente, após análise e aprovação do programa de pesquisa;

II - Esteja presente, no local e hora da descarga, pelo menos um representante do órgão ambiental que a houver autorizado;

III - O responsável pela descarga coloque à disposição, no local e hora em que ela ocorrer, pessoal especializado, equipamentos e materiais de eficiência comprovada na contenção e eliminação dos efeitos esperados.

Art. 20 - A descarga de resíduos sólidos das operações de perfuração de poços de petróleo será objeto de regulamentação específica pelo órgão federal de meio ambiente.

Art. 21 - As circunstâncias em que a descarga, em águas sob jurisdição nacional, de óleo e substâncias nocivas ou perigosas, ou misturas que os contenham, de água de lastro e de outros resíduos poluentes for autorizada não desobrigam o responsável de reparar os danos causados ao meio ambiente e de indenizar as atividades econômicas e o patrimônio público e privado pelos prejuízos decorrentes dessa descarga.

Art. 22 - Qualquer incidente ocorrido em portos organizados, instalações portuárias, dutos, navios, plataformas e suas instalações de apoio, que possa provocar poluição das águas sob jurisdição nacional, deverá ser imediatamente comunicado ao órgão ambiental competente, à Capitania dos Portos e ao órgão regulador da indústria do petróleo, independentemente das medidas tomadas para seu controle.

Art. 23 - A entidade exploradora de porto organizado ou de instalação portuária, o proprietário ou operador de plataforma ou de navio, e o concessionário ou empresa autorizada a exercer atividade pertinente à indústria do petróleo, responsáveis pela descarga de material poluente em águas sob jurisdição nacional, são obrigados a ressarcir os órgãos competentes pelas despesas por eles efetuadas para o controle ou minimização da poluição causada, independentemente de prévia autorização e de pagamento de multa.

Parágrafo único - No caso de descarga por navio não possuidor do certificado exigido pela CLC/69, a embarcação será retida e só será liberada após o depósito de caução como garantia para pagamento das despesas decorrentes da poluição.

Art. 24 - A contratação, por órgão ou empresa pública ou privada, de navio para realização de transporte de óleo ou de substância enquadrada nas categorias definidas no art. 4º desta Lei só poderá efetuar-se após a verificação de que a empresa transportadora esteja devidamente habilitada para operar de acordo com as normas da autoridade marítima.

CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES

Art. 25 - São infrações, punidas na forma desta Lei:

I - Descumprir o disposto nos arts. 5º, 6º e 7º:

Pena - multa diária;

II - Descumprir o disposto nos arts. 9º e 22:

Pena - multa;

III - Descumprir o disposto nos arts. 10, 11 e 12:

Pena - multa e retenção do navio até que a situação seja regularizada;

IV - Descumprir o disposto no art. 24:

Pena - multa e suspensão imediata das atividades da empresa transportadora em situação irregular.

§ 1º - Respondem pelas infrações previstas neste artigo, na medida de sua ação ou omissão:

I - O proprietário do navio, pessoa física ou jurídica, ou quem legalmente o represente;

II - O armador ou operador do navio, caso este não esteja sendo armado ou operado pelo proprietário;

III - O concessionário ou a empresa autorizada a exercer atividades pertinentes à indústria do petróleo;

IV - O comandante ou tripulante do navio;

V - A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que legalmente represente o porto organizado, a instalação portuária, a plataforma e suas instalações de apoio, o estaleiro, a marina, o clube náutico ou instalação similar;

VI - O proprietário da carga.

§ 2º - O valor da multa de que trata este artigo será fixado no regulamento desta Lei, sendo o mínimo de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

§ 3º - A aplicação das penas previstas neste artigo não isenta o agente de outras sanções administrativas e penais previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em outras normas específicas que tratem da matéria, nem da responsabilidade civil pelas perdas e danos causados ao meio ambiente e ao patrimônio público e privado.

Art. 26 - A inobservância ao disposto nos arts. 15, 16, 17 e 19 será punida na forma da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seu regulamento.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E COMPLEMENTARES

Art. 27 - São responsáveis pelo cumprimento desta Lei:

I - A autoridade marítima, por intermédio de suas organizações competentes, com as seguintes atribuições:

a) Fiscalizar navios, plataformas e suas instalações de apoio, e as cargas embarcadas, de natureza nociva ou perigosa, autuando os infratores na esfera de sua competência;

b) Levantar dados e informações e apurar responsabilidades sobre os incidentes com navios, plataformas e suas instalações de apoio que tenham provocado danos ambientais;

c) Encaminhar os dados, informações e resultados de apuração de responsabilidades ao órgão federal de meio ambiente, para avaliação dos danos ambientais e início das medidas judiciais cabíveis;

d) Comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidades encontradas durante a fiscalização de navios, plataformas e suas instalações de apoio, quando atinentes à indústria do petróleo;

II - O órgão federal de meio ambiente, com as seguintes atribuições:

a) Realizar o controle ambiental e a fiscalização dos portos organizados, das instalações portuárias, das cargas movimentadas, de natureza nociva ou perigosa, e das plataformas e suas instalações de apoio, quanto às exigências previstas no licenciamento ambiental, autuando os infratores na esfera de sua competência;

b) Avaliar os danos ambientais causados por incidentes nos portos organizados, dutos, instalações portuárias, navios, plataformas e suas instalações de apoio;

c) Encaminhar à Procuradoria-Geral da República relatório circunstanciado sobre os incidentes causadores de dano ambiental para a propositura das medidas judiciais necessárias;

d) Comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidades encontradas durante a fiscalização de navios, plataformas e suas instalações de apoio, quando atinentes à indústria do petróleo;

III - O órgão estadual de meio ambiente com as seguintes competências:

a) Realizar o controle ambiental e a fiscalização dos portos organizados, instalações portuárias, estaleiros, navios, plataformas e suas instalações de apoio, avaliar os danos ambientais causados por incidentes ocorridos nessas unidades e elaborar relatório circunstanciado, encaminhando-o ao órgão federal de meio ambiente;

b) Dar início, na alçada estadual, aos procedimentos judiciais cabíveis a cada caso;

c) Comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidades encontradas durante a fiscalização de navios, plataformas e suas instalações de apoio, quando atinentes à indústria do petróleo;

d) Autuar os infratores na esfera de sua competência;

IV - O órgão municipal de meio ambiente, com as seguintes competências:

a) Avaliar os danos ambientais causados por incidentes nas marinas, clubes náuticos e outros locais e instalações similares, e elaborar relatório circunstanciado, encaminhando-o ao órgão estadual de meio ambiente;

b) Dar início, na alçada municipal, aos procedimentos judiciais cabíveis a cada caso;

c) Autuar os infratores na esfera de sua competência;

V - O órgão regulador da indústria do petróleo, com as seguintes competências:

a) Fiscalizar diretamente, ou mediante convênio, as plataformas e suas instalações de apoio, os dutos e as instalações portuárias, no que diz respeito às atividades de pesquisa, perfuração, produção, tratamento, armazenamento e movimentação de petróleo e seus derivados e gás natural;

b) Levantar os dados e informações e apurar responsabilidades sobre incidentes operacionais que, ocorridos em plataformas e suas instalações de apoio, instalações portuárias ou dutos, tenham causado danos ambientais;

c) Encaminhar os dados, informações e resultados da apuração de responsabilidades ao órgão federal de meio ambiente;

d) Comunicar à autoridade marítima e ao órgão federal de meio ambiente as irregularidades encontradas durante a fiscalização de instalações portuárias, dutos, plataformas e suas instalações de apoio;

e) Autuar os infratores na esfera de sua competência.

§ 1º - A Procuradoria-Geral da República comunicará previamente aos ministérios públicos estaduais a propositura de ações judiciais para que estes exerçam as faculdades previstas no § 5º do art. 5º da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, na redação dada pelo art. 113 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

§ 2º - A negligência ou omissão dos órgãos públicos na apuração de responsabilidades pelos incidentes e na aplicação das respectivas sanções legais implicará crime de responsabilidade de seus agentes.

Art. 28 - O órgão federal de meio ambiente, ouvida a autoridade marítima, definirá a localização e os limites das áreas ecologicamente sensíveis, que deverão constar das cartas náuticas nacionais.

Art. 29 - Os planos de contingência estabelecerão o nível de coordenação e as atribuições dos diversos órgãos e instituições públicas e privadas neles envolvidas.

Parágrafo único - As autoridades a que se referem os incisos XXI, XXII, XXIII e XXIV do art. 2º desta Lei atuarão de forma integrada, nos termos do regulamento.

Art. 30 - O alijamento em águas sob jurisdição nacional deverá obedecer às condições previstas na Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias, de 1972, promulgada pelo Decreto nº 87.566, de 16 de setembro de 1982, e suas alterações.

Art. 31 - Os portos organizados, as instalações portuárias e as plataformas já em operação terão os seguintes prazos para se adaptarem ao que dispõem os arts. 5º, 6º e 7º:

I - Trezentos e sessenta dias a partir da data de publicação desta Lei, para elaborar e submeter à aprovação do órgão federal de meio ambiente o estudo técnico e o manual de procedimento interno a que se referem, respectivamente, o § 1º do art. 5º e o art. 6º;

II - Trinta e seis meses, após a aprovação a que se refere o inciso anterior, para colocar em funcionamento as instalações e os meios destinados ao recebimento e tratamento dos diversos tipos de resíduos e ao controle da poluição, previstos no art. 5º, incluindo o pessoal adequado para operá-los;

III - Cento e oitenta dias a partir da data de publicação desta Lei, para apresentar ao órgão ambiental competente os planos de emergência individuais a que se refere o caput do art. 7º.

Art. 32 - Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta Lei serão destinados aos órgãos que as aplicarem, no âmbito de suas competências.

Art. 33 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de trezentos e sessenta dias da data de sua publicação.

Art. 34 - Esta Lei entra em vigor noventa dias da data de sua publicação.

Art. 35 - Revogam-se a Lei nº 5.357, de 17 de novembro de 1967, e o § 4º do art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Brasília, 28 de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO/Helio Vitor Ramos Filho

Decreto 4.871 - 06.11.2003

Edição Número 217 de 07/11/2003
Atos do Poder Executivo
DECRETO No 4.871, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre a instituição dos Planos de Áreas para o combate à poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 7o , §§ 10 e 2o, e 33 da Lei no 9.966, de 28 de abril de 2000,
D E C R E T A :
Art. 1o Ficam instituídos os Planos de Áreas para o combate à poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional com concentração de portos organizados, instalações portuárias ou plataformas e suas respectivas instalações de apoio.
Art. 2o Para efeito deste Decreto, são adotadas as seguintes definições, além daquelas constantes do art. 2o da Lei no 9.966, de 28 de abril de 2000:
I - derramamento: qualquer forma de liberação de óleo para o ambiente, incluindo o despejo, escape, vazamento e transbordamento, entre outros;
II - duto: conjunto de tubulações e acessórios utilizados para o transporte de óleo entre duas ou mais instalações;
III - facilidade portuária: infra-estrutura terrestre e aquaviária, compreendida por ancoradouros, docas, cais, pontes e píeres de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, bem como pelas guias de correntes, quebra-mares, eclusas, canais de acesso, bacias de evolução, áreas de fundeio, e os serviços oferecidos ao usuário decorrentes de melhoramentos e aparelhamento da instalação portuária ou terminal;
IV - incidente de poluição por óleo: ocorrência ou série de ocorrências da mesma origem que resulte ou possa resultar em derramamento de óleo e que represente ou possa representar ameaça para o meio ambiente, para as águas jurisdicionais brasileiras ou para interesses correlatos de um ou mais estados e que exija ação de emergência ou outra forma de resposta imediata;
V - infra-estrutura de apoio: instalações físicas de apoio logístico, tais como acessos aquaviários e terrestres, aeroportos, heliportos, helipontos, hospitais, pronto-socorros e corpo de bombeiros;
VI - instalação: qualquer estrutura, conjunto de estrutura ou equipamentos de apoio explorados por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto organizado, licenciados para o desenvolvimento de uma ou mais atividades envolvendo óleo, tais como exploração, perfuração, produção, estocagem, manuseio, transferência e procedimento ou movimentação;
VII - plano de área: documento ou conjunto de documentos que contenham as informações, medidas e ações referentes a uma área de concentração de portos organizados, instalações portuárias, terminais, dutos ou plataformas e suas respectivas instalações de apoio, que visem integrar os diversos Planos de Emergência Individuais da área para o combate de incidentes de poluição por óleo, bem como facilitar e ampliar a capacidade de resposta deste Plano e orientar as ações necessárias na ocorrência de incidentes de poluição por óleo de origem desconhecida;
VIII - plano de emergência individual: documento ou conjunto de documentos que contenham informações e descrição dos procedimentos de resposta da respectiva instalação a um incidente de poluição por óleo que decorra de suas atividades, elaborado nos termos de norma própria;
IX - poluição por óleo: poluição causada por descarga de petróleo e seus derivados, incluindo óleo cru, óleo combustível, borra, resíduos de petróleo, produtos refinados e misturas de água e óleo em qualquer proporção; e
X - terminal de óleo: instalação explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto organizado, utilizada na movimentação e armazenagem de óleo.
Art. 3o Os Planos de Emergência Individuais, nas áreas de concentração sujeitas ao risco de poluição, serão consolidados em um único Plano de Área.
§ 1o O Plano de Área será elaborado pelos responsáveis pelas instalações da área a que se refere o caput deste artigo.
§ 2o Incumbe ao órgão ambiental competente:
I - coordenar a elaboração do Plano de Área, articulando-se com as instituições públicas e privadas envolvidas;
II - proceder à convocação oficial para realização do trabalho de consolidação, identificando as áreas abrangidas pelo Plano de Área e seus respectivos limites;
III - elaborar, até 31 de maio de 2004, cronograma de convocação para todas as instalações, cientificando os seus responsáveis; e
IV - fixar como data limite para realização da última convocação 31 de dezembro de 2005.
§ 3o Cada Plano de Área deverá estar concluído no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de convocação, podendo ser prorrogado pelo prazo de noventa dias, a critério do órgão ambiental competente.
§ 4o Na elaboração dos Planos de Área deverão ser considerados, além dos recursos previstos nos Planos de Emergência Individuais, as ações conjuntas e outros elementos necessários para a resposta a quaisquer incidentes de poluição por óleo.
§ 5o Até o efetivo estabelecimento do Plano de Área ficam prevalecendo os planos de ajuda mútua existentes.
§ 6o As instalações que desenvolverem atividades com duração máxima de seis meses não terão seus Planos de Emergência Individuais consolidados no Plano de Área.
§ 7o O Coordenador do Plano de Área poderá requisitar recursos materiais e humanos constantes do Plano de Emergência Individual das instalações a que se refere o § 6o deste artigo.
Art. 4o O Plano de Área deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - mapa de sensibilidade ambiental, conforme as especificações e normas técnicas para elaboração de cartas de sensibilidade ambiental para derramamento de óleo - Cartas SAO;
II - identificação dos cenários acidentais que requeiram o acionamento do Plano de Área, definidos em função da sensibilidade ambiental da região, da magnitude do derramamento e das potenciais conseqüências do incidente de poluição por óleo;
III - caracterização física da área, incluindo:
a) delimitação geográfica, com a localização das instalações e infra-estrutura de apoio;
b) cartas náuticas, cartas de corrente e cartas sinóticas;
c) malha rodoviária e ferroviária;
d) facilidades portuárias;
e) áreas de concentração humana; e
f) informações meteorológicas;
IV - inventário e localização de recursos humanos e materiais disponíveis na área para resposta aos incidentes de poluição por óleo, incluindo aqueles previstos nos Planos de Emergência Individuais das instalações;
V - critérios para a disponibilização e reposição dos recursos previstos nos Planos de Emergência Individuais;
VI - critérios e procedimentos para acionamento do Plano de Área;
VII - plano de comunicações, abrangendo recursos e procedimentos;
VIII - programas de treinamento e de exercícios simulados;
IX - instrumentos que permitam a integração com outros Planos de Área e acordos de cooperação com outras instituições;
X - critérios para encerramento das ações do Plano de Área;
XI - procedimentos para articulação coordenada entre as instalações e instituições envolvidas no Plano de Área; e
XII - os procedimentos de resposta nos casos de incidentes de poluição por óleo de origem desconhecida ou de impossibilidade de identificação imediata do poluidor.
Parágrafo Único. No período compreendido entre o início de vigência deste Decreto e a entrada em vigor das Cartas SAO, que serão homologadas, utilizar-se-ão os mapas de sensibilidade existentes.
Art. 5o O Plano de Área deverá garantir a capacidade de resposta definida nos Planos de Emergência Individuais das instalações acionadas em um incidente de poluição por óleo, até que estas instalações recuperem plenamente sua capacidade de resposta.
§ 1o Na ocorrência de perdas ou avarias de equipamentos utilizados na mitigação dos impactos ambientais do incidente de poluição por óleo, durante o acionamento do Plano de Área, incumbirá à instalação cedente dos equipamentos elaborar projeto de recuperação de sua capacidade de resposta prevista no Plano de Emergência Individual.
§ 2o O projeto de recuperação a que se refere o § 1o deste artigo deverá ser submetido à apreciação do órgão ambiental competente no prazo de trinta dias a contar da data de encerramento da atuação do Plano de Área.
Art. 6o A coordenação das ações de resposta previstas no Plano de Área será exercida:
I - pela instalação poluidora, no caso de poluição de origem conhecida; ou
II - por coordenador designado segundo critérios estabelecidos no Plano de Área, nos demais casos.
Parágrafo Único. Caberá ao coordenador emitir o relatório de custos da ação, para fins de ressarcimento, quando couber.
Art. 7o O Plano de Área deverá prever estrutura organizacional composta por um Comitê de Área, cuja coordenação será exercida por uma das instituições integrantes do referido Plano.
Art. 8o São atribuições do Comitê de Área:
I - elaborar seu regimento interno;
II - definir as atribuições e responsabilidades dos seus componentes;
III - reunir-se periodicamente em intervalos estabelecidos no seu regimento interno;
IV - estabelecer a ligação entre o Plano de Área e o Plano Nacional de Contingência, a que se refere o art. 8o, Parágrafo Único, da Lei no 9.966, de 28 de abril de 2000;
V - definir as informações que deverão constar do relatório de custos da ação;
VI - aprovar o relatório de custos da ação;
VII - estabelecer critérios para o pagamento dos serviços prestados pela instalação cedente nas ações de resposta e para o ressarcimento por perdas e danos em materiais e equipamentos;
VIII - avaliar o Plano de Área após seu acionamento, quando da realização de exercícios simulados e da alteração de Planos de Emergência Individual, alterando-o, se necessário;
IX - estabelecer procedimentos para manter atualizado o Plano de Área;
X - enviar ao Ministério do Meio Ambiente e ao órgão ambiental competente o relatório de desempenho do Plano de Área, em até sessenta dias após o encerramento das operações de resposta a um incidente, contendo a avaliação de desempenho do Plano, conforme Anexo deste Decreto;
XI - disponibilizar ao órgão ambiental competente, quando solicitado, outras informações referentes à resposta aos incidentes nos quais o Plano de Área tenha sido acionado; e
XII - deliberar sobre os casos omissos no regimento interno.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de novembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Marina Silva

ANEXO
RELATÓRIO DE DESEMPENHO DO PLANO DE ÁREA (REQUISITOS MÍNIMOS)

1. IDENTIFICAÇÃO
a) do Plano de Área;
b) do Coordenador do Plano de Área; e
c) das instalações e instituições integrantes do Plano de Área.

2. DESCRIÇÃO DO INCIDENTE
a) data e hora da ocorrência;
b) data e hora da observação;
c) origem do incidente;
d) causa provável;
e) localização geográfica do incidente;
f) tipo do óleo derramado;
g) volume estimado do óleo derramado; e
h) condições meteorológicas e hidrodinâmicas na ocasião do incidente.

3. ACIONAMENTO DO PLANO DE ÁREA
3.1. Motivos do acionamento
3.2. Mobilização:
a) data e hora da solicitação para o acionamento do Plano;
b) data e hora do acionamento do Plano;
c) data e hora da desmobilização do Plano; e
d) nome das instalações ou instituições acionadas.

4. AVALIAÇÃO DO PLANO DE ÁREA
4.1. Do desempenho operacional, quanto à conformidade, suficiência e possíveis melhorias:
a) plano de comunicações;
b) recursos humanos;
c) recursos materiais;
d) acionamento do Plano;
e) articulações institucionais; e
f) integração com outros planos, quando couber.
4.2. Do encerramento das ações do Plano:
a) critérios utilizados para encerramento das ações; e
b) desmobilização do pessoal, equipamentos e materiais empregados.

Conscientização e Educação Ambiental

O DESAFIO AMBIENTAL

A questão ambiental não é tão somente um modismo dos anos 90. Ela afeta a todos nós, uma vez que os recursos do nosso planeta são limitados.
A água, por exemplo, está se tornando escassa devido à superpopulação, à ocupação desordenada do solo, aos lançamentos de dejetos nos rios, ao desmatamento (os rios secam com esta prática), ao assoreamento e principalmente pela contaminação dos aqüíferos que ao invés de serem comprometidos deveriam ser protegidos a qualquer custo.

Controle ambiental é muito ligado a planejamento. A proteção dos recursos hídricos é um dos grandes desafios ambientais para as autoridades. Nos dias de hoje, a existência de um grande aqüífero representa a futura sustentabilidade de uma região, pois as pessoas estão trazendo água cada vez mais de longe. A implantação de um distrito industrial nas proximidades de uma grande reserva de água potável é uma estratégia totalmente errada.
No caso das grandes cidades, devido ao grande numero de habitantes torna-se extremamente difícil que todas as populações recebam os serviços básicos (água encanada e esgoto). Em face desta deficiência, as doenças contagiosas aumentam, o número de internações é muito maior e assim, os hospitais não conseguem atender a todos.

É importante ressaltar que a razão do crescimento da população mundial é muito maior que a razão do crescimento da produção de alimentos e se desejamos garantir uma condição de vida digna para as futuras gerações e, quem sabe para a nossa, devemos, desde já, usar com sabedoria os recursos existentes no nosso planeta.

Preservar o meio ambiente não é somente uma obrigação do governo, órgãos especializados e indústrias, mas de cada um de nós. Preservar o meio ambiente significa cuidar de nós. Significa que teremos um ambiente mais limpo, com a menor possibilidade de doenças contagiosas, teremos uma vida mais digna e deixar para os nossos filhos um mundo melhor.

Preocupados com este tema, mostraremos a seguir uma lista com algumas atitudes que todos podem adotar. Embora simples, elas contribuirão para a melhoria do meio ambiente:



1. Economia de Água

Evite banhos demorados;

Não deixe a torneira aberta ao lavar louças, roupas e carros, ao escovar os dentes ou fazer a barba. Abra somente quando precisar de água;

Elimine os vazamentos;

Evite regar as plantar durante o dia, pois a evaporação da água é maior;

Ao lavar roupas ou louças na máquina, procure usar toda a capacidade dela, pois o consumo de água e de energia será o mesmo.

2. Lixo

Gere menos lixo, recicle materiais, aproveite melhor os alimentos;

Separe o lixo reciclável (latas, vidros, plásticos e papel) do não reciclável. Locais públicos, algumas vezes, têm recipientes com cores especificas para cada tipo de lixo;

Se houver coleta seletiva na sua cidade, encaminhe o lixo já separado. Se fôr possível entregue o que for relativo a garrafeiros ou recolhedores de sucata;

Não queime folhas ou restos de grama, pois liberam fuligem. Podem ser usadas como adubo orgânico em seu jardim;

Não descarte pilhas, comuns ou alcalinas, e baterias de celular no lixo doméstico pilhas, pois são consideradas lixo químico e por isso necessitam de cuidados especiais.

Não jogue suas lâmpadas no lixo nem as encaminhe para aterros sanitários ou incineradores. O Mercúrio quando absorvido pelo homem traz sérias conseqüências ao sistema nervoso.


3. Economia de Energia Elétrica

Deixe apagadas as luzes dos cômodos que não estão sendo usados;

Evite acender lâmpadas durante o dia. Aprenda a usar iluminação natural;

Use lâmpadas fluorescentes, que consomem menos energia do que lâmpadas convencionais;

Desligue os eletrodomésticos quando não estiverem sendo usados;

Regule os eletrodomésticos, principalmente, geladeira, freezer e ar-condicionado. Mantenha-os em locais bem ventilados e fora do alcance do sol;

Não deixe aberta a porta da geladeira e nem coloque alimentos quentes na geladeira;

Ajuste a chave do seu chuveiro elétrico conforme a estação do ano e evite tomar banhos longos;

Passe, de uma vez, todas as roupas, pois esquentar o ferro elétrico consome muita energia;

Procedimentos para poupar energia durante o dia em seu computador

Se você é um(a) usuário(a) freqüente de computador no local de trabalho ou em casa, fique sabendo que um monitor gasta tanto quanto uma lâmpada de 100 watts.

Assim, deixá-lo ligado desnecessariamente enquanto se ocupa de uma outra tarefa, pode fazer diferença na conta de energia no final do mês. Esse procedimento é importante nos atuais tempos de racionamento.Em vez de se preocupar em desligar o computador toda vez que tiver que atender ao telefone para uma conversa mais demorada ou qualquer tarefa inesperada, programe-o para poupar energia automaticamente, seguindo os seguintes passos:

1 - Vá ao painel de controle e escolha a opção "Gerenciamento de energia".

2 - No campo esquema de energia, escolha a opção "em casa/escritório".Provavelmente você deverá estar usando no momento a opção: "sempre ligado".

3 - No campo logo abaixo: "configurações para o esquema de energia", escolha o tempo que você acha mais adequado antes que seu computador assuma o modo de espera.4 - No campo: "Desligar monitor", mais uma vez escolha o tempo de espera antes do seu monitor desligar. Fazendo isso, você estará desligando o componente que mais gasta energia no seu computador. Você verá que a luz espia do monitor ficará piscando e bastará um leve toque no mouse para que ele desperte novamente.5 - Se você quiser poderá também escolher "Desligar os discos rígidos".Antes de adotar tal procedimento recomendo que faça um teste escolhendo os tempos mínimos para cada tarefa acima, somente para verificar como a coisa toda funciona. Não custa nada tentar, afinal esse recurso não estaria disponível no seu computador à toa. Imaginem a quantidade de energia que é desperdiçada diariamente num prédio de escritórios, por exemplo, enquanto seus usuários estão no cafezinho, no almoço, no telefone ou em outra atividade.

UTILIZAÇÃO DE ENERGIA SOLAR:

Os técnicos e consumidores estão sempre buscando fontes alternativas de energia. Uma das soluções pode ser a instalação de um sistema de aquecimento de água através da energia solar, que pode substituir o uso dos chuveiros, grande vilão do consumo nas residências.
O sistema de energia solar como fonte de aquecimento, que ainda é pouco difundido, consiste basicamente na instalação de dois elementos: placas coletoras de raios solares e reservatório de água quente. As placas, que podem ser instaladas nos telhados das empresas e residências, são responsáveis pelo aquecimento da água. Depois a água, já aquecida, é armazenada no reservatório, que funciona como uma espécie de garrafa térmica, mantendo-a quente até o uso. O sistema pode representar uma economia de até 60%, exatamente o consumo que os chuveiros são responsáveis.



4. Economia de Gás

Mantenha seu fogão regulado;

Tampe a panela para ferver água, pois ela ferverá mais rápido gastando menos gás;

Panelas de vidro ou cerâmica absorvem calor mais rapidamente, consumindo menos energia;

Panelas menores são mais econômicas, pois aquecem mais rápido.

5. Uso de produtos não poluentes

Escolha produtos que causem menos impacto sobre a natureza;
Use detergente biodegradável e sabão de coco. A identificação se um detergente é biodegradável ou não está no rótulo. Evite usar detergentes de origem desconhecida ou de fabricação caseira, pois geralmente não são biodegradáveis

6. No transporte

Procure fazer rodízio com os colegas de trabalho que morem por perto. Evitar apenas uma pessoa por carro;
Para pequenas distâncias, ande a pé ou de bicicleta;
Sempre que possível, dê preferência ao transporte coletivo;
Mantenha o motor do seu carro regulado e os pneus calibrados corretamente. Com isto, você estará economizando combustível e poluindo menos;
Se você efetua, pessoalmente, a troca do óleo do seu carro, não jogue os restos de óleo nos ralos e esgotos, pois irão causar danos ao ambiente. Entregue o óleo velho e a embalagem para um posto;
Não buzine se não houver necessidade;
Não jogue lixo na rua;
Desligue o motor do seu carro caso fique parado mais de um minuto, seja devido a um bate-papo na calçada ou preso no engarrafamento. Evite deixar o carro estacionado no sol, principalmente nos dias de muito calor, pois ocorre maior evaporação de hidrocarbonetos;
Ao lavar seu carro em casa ou no posto, não utilize querosene, pois ele irá entrar no sistema de esgoto e poluir o ambiente.

7. No Lazer

Não pratique atos que possam afetar a natureza, como soltar balões. Lembrar que soltar balão, hoje em dia é considerado um crime ambiental
Não jogue lixo nas praias, parques e áreas verdes. Leve um saco para recolhe-lo;
Não arranque ou quebre galhos, árvores, flores etc;
Pratique a caça e pesca em locais e épocas permitidas;
Não escreva em árvores ou pedras.

8. Reciclagem
São ações que podemos e devemos adotar dentro de casa para melhorar nossa qualidade de vida.
Cerca de 50% do lixo do mundo vem de nossas casas. Ações simples, que começam pela separação do lixo doméstico, estão ajudando a reduzir o volume de lixo levado para os aterros sanitários. Com este simples procedimento também reduzimos a poluição, economizamos energia e matéria-prima e poupamos os recursos naturais do planeta.

Uma família pode ter uma tarefa extra no dia-a-dia. Antes de jogar no lixo as embalagens vazias lavar uma por uma e separá-las por tipo de material. Os plásticos ficam na despensa, as latas e vidros em baldes, o papel é empilhado, as pilhas e baterias separadas do lixo comum, e os restos de comida vão para a lixeira.

Esse hábito, ainda incomum entre a maioria dos brasileiros, é a contribuição importante de cada um para melhorar a vida do planeta. A separação do lixo possibilita que os produtos recicláveis sejam reaproveitados, em vez de se acumularem em aterros sanitários poluidores do ar e das águas.

A RECICLAGEM, palavra introduzida no vocabulário internacional no final dos anos 80, parte de uma constatação simples.

As fontes de petróleo e outras matérias-primas minerais estão se esgotando. Além disso, já não há espaço no mundo para os detritos. Mesmo assim, quando se fala de reciclagem e dos enormes benefícios que o e aproveitamento do lixo traz ao meio ambiente, o assunto ainda parece meio abstrato e alternativo. Mas o processo se mostra elementar quando se percebe que é dentro da casa de cada cidadão que começa a melhoria da qualidade de vida e, mais importante, que ela depende de cada um de nós.

8.1 - O QUE FAZER:

TRÊS R´s: REDUZIR, REAPROVEITAR E RECICLAR.

O lixo domiciliar é responsável por todo o lixo acumulado - depois vem o industrial e o hospitalar - e é a partir dele que a maior parte da reciclagem é feita. Os números são o melhor argumento a seu favor:

• Uma única lata de refrigerante, ao ser reciclada, economiza energia suficiente para deixar uma televisão ligada por três horas.

• A nova lata fabricada a partir de material reciclado, permite uma economia de 75% de combustível, se comparada à produção de latas a partir da bauxita.

• Uma garrafa de vidro, quando jogada no aterro sanitário, demora muitos anos para se decompor.

• A indústria da reciclagem, mesmo deficitária como a brasileira, emprega 150.000 catadores de lixo e gera 30 milhões de dólares por ano apenas no reaproveitamento de latas.

Ou seja, reciclar economiza recursos naturais, energia elétrica, espaço no planeta, evita a poluição do ar ao diminuir o número de lixões e, além de todos esses benefícios gera dinheiro. O importante é que a reciclagem não é difícil de ser implantada, mas dá algum trabalho.

O lema é os três R´s: REDUZIR, REAPROVEITAR E RECICLAR.

Reduzir o volume de lixo produzido, deixando de lado, por exemplo, os produtos descartáveis (copos, fraldas, guardanapos, etc.). Eles fizeram, na última década, a produção de lixo caseiro na Europa passar de 220 para 440 quilos por habitante.
Reaproveitar o que for possível antes de jogar tudo fora - a lata de refrigerantes vira porta-lápis, o saquinho de supermercado toma o lugar do saco de lixo, o verso de papel se transforma em bloquinho.
Reciclar - reutilizar matéria-prima usada para produzir alguma coisa. Recuperar o vidro, a resina plástica, a bauxita, o metal, a garrafa da embalagem de plástico, da lata e do papel para produzir outros bens sem precisar adicionar matéria-prima virgem.

8.2 - A COLETA:

PONTO ZERO É A COLETA – O LIXO SÓ TEM VALOR SE FOR SEPARADO

O nosso papel nesse processo todo é simples. A educação e a ação são os primeiros caminhos e devem começar dentro de casa. Não é possível reciclar em quantidades significativas se não houver, dentro de casa, a separação de lixo por tipos de materiais recicláveis. Isso porque existem 3 fases da reciclagem:
¨ a coleta seletiva;
¨ a preparação do material para reutilização;
¨ o re-processamento para a fabricação de novos produtos.

O ponto zero de todo o processo, a coleta, depende de nossa ação doméstica e é essencial, pois, quando os materiais se sujam ao entrar em contato com restos de comida e líquidos, o processo de reaproveitamento é praticamente anulado. O lixo deve ser recolhido pósconsumo e antes dos lixões.
A captação de materiais acontece em duas etapas. Uma pequena parte, as chamadas aparas, sobras de produção industrial, denominadas lixo de pré-consumo, é recolhida nas próprias fábricas. Mais importante, porém, é o pós-consumo, ou seja, o material que se usa e se joga no lixo de casa. A única maneira de recuperá-lo é por meio da coleta seletiva, que, para ser eficiente, deve ser realizada da seguinte maneira: dentro de casa, separa-se em seis sacolas ou lixeiras o plástico, o papel, o vidro, o metal, o alumínio e o material orgânico (restos de comida). O único incômodo do processo é conviver com o lixo, acumulado até o dia de ser levado ao centro de reciclagem ou às empresas que compram o material. Esse prazo pode variar segundo o espaço disponível em casa e o número de viagens semanais que se possa fazer. Para evitar as moscas é preciso limpar e enxaguar cada embalagem, antes de jogá-la fora. Uma pesquisa feita em Nova York, cidade que mais produz lixo no mundo - 13.000 toneladas por dia – e a única a ter coleta seletiva feita pela prefeitura em todas as ruas, revela que o cidadão gasta apenas 8 minutos do seu dia fazendo a separação do lixo.

8.3 - FALTA VONTADE POLÍTICA

Quem já têm a prática de selecionar seu lixo, ensina que no começo temos que criar o hábito nos moradores dos prédios e condomínios, principalmente nos empregados. Todos na casa devem acumular o lixo por cerca de uma semana. A medida é o porta-malas do carro, pois é o quanto cabe para levar para os coletores. O papel é doado aos catadores de lixo. Os restos de comida são colocados em uma composteira - caixa com terra onde os materiais orgânicos se decompõem naturalmente, para produzir adubo para o jardim. O material que sobra é levado para coletores de lixo reciclável. Se o processo é tão fácil, por que a reciclagem não atingiu o seu nível desejado até hoje? A resposta é simples: falta boa vontade política e social.
O lixo selecionado por cidadãos que depositam nos coletores é misturado nos caminhões que o levam ao Centro de Triagem de Materiais Recicláveis e tem que ser outra vez separado e vendido aos compradores de materiais. A falta de caminhões equipados para retirar o lixo, se constitui no principal impedimento da coleta seletiva, por isso tudo é novamente misturado. A política de muitos municípios, para reciclagem, se resume a dar incentivos fiscais para que as empresas coletem e vendam seu próprio lixo. Felizmente, muita gente já percebeu que reciclar é um bom negócio. Os catadores, moradores de rua que reviram as latas para vender aos recicladores, e as entidades que promovem campanhas de arrecadação são os principais responsáveis pelos índices de sucesso no reaproveitamento do lixo. São iniciativas que misturam consciência ecológica com motivos financeiros.

8.4 - O LUCRO:

RECICLAGEM QUE DÁ LUCRO

É o caso do condomínio Ilhas do Sul, em São Paulo, onde os 2.500 moradores de seis prédios produzem e vendem mensalmente cerca de 4.000 toneladas de lixo. A operação de coleta e venda, desde 1994, rende cerca de R$ 450,00 mensais para o fundo de auxílio aos 150 funcionários do condomínio. O material inorgânico é vendido a empresas especializadas e o orgânico é transformado em adubo. Aos moradores cabe separar o lixo e colocá-lo nas divisórias de cada andar. Aos funcionários restam duas coletas por dia, com o cuidado de não juntar todos os materiais recicláveis. Para entidades beneficentes, como a Rede Feminina de Combate ao Câncer, da cidade de Ratar, SP, o lixo é uma grande moeda. A renda da venda do vidro doado pela população chegou a R$ 2.430,00 em um ano.

Foi também o apelo financeiro que levou uma comunidade mineira a começar uma campanha de coleta seletiva no bairro de Cidade Nova, em Belo Horizonte. Foram instalados coletores seletivos no bairro. O lucro da venda do material era dividido entre os condomínios, que instalaram áreas de lazer com o dinheiro, e o trabalho recebeu o prêmio ECOLOGIA, programa de proteção ao meio ambiente, no valor de 8.300 dólares. Hoje, a comunidade só pratica a coleta seletiva dentro de casa, já que a Prefeitura de Belo Horizonte estendeu o programa de reciclagem para a cidade toda. São 63 postos de entrega, onde a população deposita 80 toneladas mensais de lixo reciclável - pouco ainda perto das 1.100 mil produzidas diariamente.
VIVA CURITIBA: CURITIBA SALVOU MAIS DE 2 MILHÕES DE ÁRVORES
No país, apenas 100 dos 5.507 municípios brasileiros fazem coleta seletiva. Curitiba é o melhor exemplo, pois possui a coleta mais antiga e eficiente, iniciativa que lhe deu o titulo de Capital Ecológica do Brasil. Desde 1989, caminhões passam de casa em casa recolhendo o lixo reciclável, previamente separado por cada dona de casa. A campanha tem ate o titulo: "Lixo Que Não é Lixo". Um painel lembra à população que o programa já salvou 2.740. 037 árvores. Além de coletar o lixo de porta em porta, a prefeitura curitibana adotou outras duas medidas para facilitar a vida dos moradores e incentivar a reciclagem. O lixo só precisa ser separado em dois saquinhos: orgânico (restos de comida) e não orgânico. O Centro de Imagem de Curitiba se encarrega de selecionar tudo e depois mandar para a reciclagem. E para os bairros que não são servidos pela coleta, a prefeitura mantém postos de troca de lixo por alimento, material escolar e até ingressos para shows. A separação seletiva do lixo é sobretudo uma questão de consciência. Esses trabalhos se converteram em resultados positivos. O Brasil é o maior reciclador de latas de alumínio do mundo. Com um índice de reciclagem de 65% da produção anual - 3,l bilhões de unidades recuperadas - superou os Estados Unidos, que reciclaram 63%, em 1996.

8.5 - VIDRO E LATA:
O recorde se deu pelo empenho de uma fabricante de latas no Brasil. O trabalho começou quando a empresa instalou postos de troca de latas em supermercados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais. O preço de cada lata – R$ 0,1, era convertido em vale-compras com valor de troca no estabelecimento. Este projeto permaneceu durante muito tempo em 10 postos de troca. O investimento na reciclagem cresceu com a criação do Projeto Escola, incentivando a troca de latas por prêmios. Com 168.000 latinhas ganha-se um computador; com 3.300, um ventilador de teto, e por ai vai. "A lata não custa menos com a reciclagem", afirmam os técnicos. "O intuito é retirar o lixo da rua e não usar matéria-prima virgem". Assim como a lata, que pode ser reciclada infinitas vezes, o vidro pode ser fundido centena de vezes sem que se percam as suas propriedades e sem a necessidade de se colocar matéria-prima. O Brasil recicla 36% do milhão de tonelada que produz - muito menos que a líder Suíça, com 84% da produção reaproveitada. Tudo isso se dá, novamente, graças às empresas engarrafadoras, que reciclam suas sobras, aos catadores de lixo e a uma campanha liderada pela ABIVIDRO (Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas, de Vidro). A VIDROMANIA, maior recicladora de vidro do Brasil, é uma das grandes engajadas na redução de resíduos dos lixões. A empresa promove campanhas em escolas e entidades e compra o vidro coletado. Além disso, distribui contêineres nas cidades vizinhas de Capivari, interior de São Paulo, e recolhe 3.000 toneladas de vidro por mês. O mais difícil é a educação da população. O processo é muito lento e exige boa vontade.

8.6 - PAPEL E PLÁSTICO:

Um pouco mais complicado para re-processar são o plástico e o papel, dois materiais que se degradam com o processo químico. O papel é de difícil reciclagem porque a mistura de diferentes tipos de celulose e mesmo a tinta de caneta e impressoras fazem com que ele raramente fique branco novamente. Por isso, dos 29% da produção reciclada no Brasil, 55% é usada para a confecção de caixas de papelão. Além disso, papéis laminados, plastificados, carbono e manteiga não podem ser reaproveitados. O mercado, portanto, torna-se pequeno.

Fibra têxtil, novas garrafas, sacos de lixo, canos de PVC, vassouras e até móveis, são algumas aplicações do plástico reciclado. É um mercado que se encontra em plena expansão e bastante próspero. Hoje as garrafas PET já têm um mercado e todo material recolhido pósconsumo e antes do lixão é vendido de imediato. Cada vinte garrafas de refrigerante, de dois litros, pesa 1 Kg e a tendência no mercado atual é mais procura que oferta, o que está fazendo o preço aumentar e tornar esta atividade lucrativa.

A lata volta a ser lata, o vidro a ser garrafa, e uma embalagem de plástico retorna com as mais diferentes aplicações, todas são válidas pois ajudam a reduzir o volume de material descartado.

O ciclo de reciclagem do plástico é curto. Ele perde suas características e em apenas três reaproveitamentos já não vale mais a pena reutilizá-lo pela grande quantidade de matéria-prima virgem que terá que ser adicionada para que se mantenha a resistência e a elasticidade. Há outra grande complicação: Existem sete tipos diferentes de plásticos e é preciso saber separa-los, pois os recicladores compram cada tipo separado. Os sete tipos de plásticos existentes, que não podem ser misturados na fundição porque fazem com que a resina perca suas propriedades. A dificuldade de identificar os tipos de plástico fez com que o material fosse o único a ganhar uma norma para reciclagem no Brasil. Os fabricantes são obrigados, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), a identificar com um número e o símbolo de reciclável - o triângulo - todas as embalagens. É muito importante insistir na reciclagem do plástico porque ele ocupa espaço nos lixões, entope bueiros e, no aterro sanitário, pode impermeabilizar o solo, impedindo que o material orgânico se decomponha.