quinta-feira, 23 de outubro de 2008

LEI Nº 9.966, de 28 de abril de 2000

Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei estabelece os princípios básicos a serem obedecidos na movimentação de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em portos organizados, instalações portuárias, plataformas e navios em águas sob jurisdição nacional.

Parágrafo único - Esta Lei aplicar-se-á:

I - Quando ausentes os pressupostos para aplicação da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios (Marpol 73/78);

II - Às embarcações nacionais, portos organizados, instalações portuárias, dutos, plataformas e suas instalações de apoio, em caráter complementar à Marpol 73/78;

III - Às embarcações, plataformas e instalações de apoio estrangeiras, cuja bandeira arvorada seja ou não de país contratante da Marpol 73/78, quando em águas sob jurisdição nacional;

IV - Às instalações portuárias especializadas em outras cargas que não óleo e substâncias nocivas ou perigosas, e aos estaleiros, marinas, clubes náuticos e outros locais e instalações similares.

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:

I - Marpol 73/78: Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios, concluída em Londres, em 2 de novembro de 1973, alterada pelo Protocolo de 1978, concluído em Londres, em 17 de fevereiro de 1978, e emendas posteriores, ratificadas pelo Brasil;

II - CLC/69: Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, de 1969, ratificada pelo Brasil;

III - OPRC/90: Convenção Internacional sobre Preparo, Resposta e Cooperação em Caso de Poluição por Óleo, de 1990, ratificada pelo Brasil;

IV - Áreas ecologicamente sensíveis: regiões das águas marítimas ou interiores, definidas por ato do Poder Público, onde a prevenção, o controle da poluição e a manutenção do equilíbrio ecológico exigem medidas especiais para a proteção e a preservação do meio ambiente, com relação à passagem de navios;

V - Navio: embarcação de qualquer tipo que opere no ambiente aquático, inclusive hidrofólios, veículos a colchão de ar, submersíveis e outros engenhos flutuantes;

VI - Plataformas: instalação ou estrutura, fixa ou móvel, localizada em águas sob jurisdição nacional, destinada a atividade direta ou indiretamente relacionada com a pesquisa e a lavra de recursos minerais oriundos do leito das águas interiores ou de seu subsolo, ou do mar, da plataforma continental ou de seu subsolo;

VII - Instalações de apoio: quaisquer instalações ou equipamentos de apoio à execução das atividades das plataformas ou instalações portuárias de movimentação de cargas a granel, tais como dutos, monobóias, quadro de bóias para amarração de navios e outras;

VIII - Óleo: qualquer forma de hidrocarboneto (petróleo e seus derivados), incluindo óleo cru, óleo combustível, borra, resíduos de petróleo e produtos refinados;

IX - Mistura oleosa: mistura de água e óleo, em qualquer proporção;

X - Substância nociva ou perigosa: qualquer substância que, se descarregada nas águas, é capaz de gerar riscos ou causar danos à saúde humana, ao ecossistema aquático ou prejudicar o uso da água e de seu entorno;

XI - Descarga: qualquer despejo, escape, derrame, vazamento, esvaziamento, lançamento para fora ou bombeamento de substâncias nocivas ou perigosas, em qualquer quantidade, a partir de um navio, porto organizado, instalação portuária, duto, plataforma ou suas instalações de apoio;

XII - Porto organizado: porto construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação e da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária;

XIII - Instalação portuária ou terminal: instalação explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto organizado, utilizada na movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;

XIV - Incidente: qualquer descarga de substância nociva ou perigosa, decorrente de fato ou ação intencional ou acidental que ocasione risco potencial, dano ao meio ambiente ou à saúde humana;

XV - Lixo: todo tipo de sobra de víveres e resíduos resultantes de faxinas e trabalhos rotineiros nos navios, portos organizados, instalações portuárias, plataformas e suas instalações de apoio;

XVI - Alijamento: todo despejo deliberado de resíduos e outras substâncias efetuado por embarcações, plataformas, aeronaves e outras instalações, inclusive seu afundamento intencional em águas sob jurisdição nacional;

XVII - Lastro limpo: água de lastro contida em um tanque que, desde que transportou óleo pela última vez, foi submetido a limpeza em nível tal que, se esse lastro fosse descarregado pelo navio parado em águas limpas e tranqüilas, em dia claro, não produziria traços visíveis de óleo na superfície da água ou no litoral adjacente, nem produziria borra ou emulsão sob a superfície da água ou sobre o litoral adjacente;

XVIII - Tanque de resíduos: qualquer tanque destinado especificamente a depósito provisório dos líquidos de drenagem e lavagem de tanques e outras misturas e resíduos;

XIX - Plano de emergência: conjunto de medidas que determinam e estabelecem as responsabilidades setoriais e as ações a serem desencadeadas imediatamente após um incidente, bem como definem os recursos humanos, materiais e equipamentos adequados à prevenção, controle e combate à poluição das águas;

XX - Plano de contingência: conjunto de procedimentos e ações que visam à integração dos diversos planos de emergência setoriais, bem como a definição dos recursos humanos, materiais e equipamentos complementares para a prevenção, controle e combate da poluição das águas;

XXI - Órgão ambiental ou órgão de meio ambiente: órgão do poder executivo federal, estadual ou municipal, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), responsável pela fiscalização, controle e proteção ao meio ambiente no âmbito de suas competências;

XXII - Autoridade marítima: autoridade exercida diretamente pelo Comandante da Marinha, responsável pela salvaguarda da vida humana e segurança da navegação no mar aberto e hidrovias interiores, bem como pela prevenção da poluição ambiental causada por navios, plataformas e suas instalações de apoio, além de outros cometimentos a ela conferidos por esta Lei;

XXIII - Autoridade portuária: autoridade responsável pela administração do porto organizado, competindo-lhe fiscalizar as operações portuárias e zelar para que os serviços se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;

XXIV - Órgão regulador da indústria do petróleo: órgão do poder executivo federal, responsável pela regulação, contratação e fiscalização das atividades econômicas da indústria do petróleo, sendo tais atribuições exercidas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).

Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, são consideradas águas sob jurisdição nacional:

I - Águas interiores:

a) As compreendidas entre a costa e a linha-de-base reta, a partir de onde se mede o mar territorial;

b) As dos portos;

c) As das baías;

d) As dos rios e de suas desembocaduras;

e) As dos lagos, das lagoas e dos canais;

f) As dos arquipélagos;

g) As águas entre os baixios a descoberta e a costa;

II - Águas marítimas, todas aquelas sob jurisdição nacional que não sejam interiores.

Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, as substâncias nocivas ou perigosas classificam-se nas seguintes categorias, de acordo com o risco produzido quando descarregadas na água:

I - Categoria A: alto risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático;

II - Categoria B: médio risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático;

III - Categoria C: risco moderado tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático;

IV - Categoria D: baixo risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático.

Parágrafo único - O órgão federal de meio ambiente divulgará e manterá atualizada a lista das substâncias classificadas neste artigo, devendo a classificação ser, no mínimo, tão completa e rigorosa quanto a estabelecida pela Marpol 73/78.

CAPÍTULO II - DOS SISTEMAS DE PREVENÇÃO, CONTROLE E COMBATE DA POLUIÇÃO

Art. 5º - Todo porto organizado, instalação portuária e plataforma, bem como suas instalações de apoio, disporá obrigatoriamente de instalações ou meios adequados para o recebimento e tratamento dos diversos tipos de resíduos e para o combate da poluição, observadas as normas e critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente.

§ 1º - A definição das características das instalações e meios destinados ao recebimento e tratamento de resíduos e ao combate da poluição será feita mediante estudo técnico, que deverá estabelecer, no mínimo:

I - As dimensões das instalações;

II - A localização apropriada das instalações;

III - A capacidade das instalações de recebimento e tratamento dos diversos tipos de resíduos, padrões de qualidade e locais de descarga de seus efluentes;

IV - Os parâmetros e a metodologia de controle operacional;

V - A quantidade e o tipo de equipamentos, materiais e meios de transporte destinados a atender situações emergenciais de poluição;

VI - A quantidade e a qualificação do pessoal a ser empregado;

VII - O cronograma de implantação e o início de operação das instalações.

§ 2º - O estudo técnico a que se refere o parágrafo anterior deverá levar em conta o porte, o tipo de carga manuseada ou movimentada e outras características do porto organizado, instalação portuária ou plataforma e suas instalações de apoio.

§ 3º - As instalações ou meios destinados ao recebimento e tratamento de resíduos e ao combate da poluição poderão ser exigidos das instalações portuárias especializadas em outras cargas que não óleo e substâncias nocivas ou perigosas, bem como dos estaleiros, marinas, clubes náuticos e similares, a critério do órgão ambiental competente.

Art. 6º - As entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias e os proprietários ou operadores de plataformas deverão elaborar manual de procedimento interno para o gerenciamento dos riscos de poluição, bem como para a gestão dos diversos resíduos gerados ou provenientes das atividades de movimentação e armazenamento de óleo e substâncias nocivas ou perigosas, o qual deverá ser aprovado pelo órgão ambiental competente, em conformidade com a legislação, normas e diretrizes técnicas vigentes.

Art. 7º - Os portos organizados, instalações portuárias e plataformas, bem como suas instalações de apoio, deverão dispor de planos de emergência individuais para o combate à poluição por óleo e substâncias nocivas ou perigosas, os quais serão submetidos à aprovação do órgão ambiental competente.

§ 1º - No caso de áreas onde se concentrem portos organizados, instalações portuárias ou plataformas, os planos de emergência individuais serão consolidados na forma de um único plano de emergência para toda a área sujeita ao risco de poluição, o qual deverá estabelecer os mecanismos de ação conjunta a serem implementados, observado o disposto nesta Lei e nas demais normas e diretrizes vigentes.

§ 2º - A responsabilidade pela consolidação dos planos de emergência individuais em um único plano de emergência para a área envolvida cabe às entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias, e aos proprietários ou operadores de plataformas, sob a coordenação do órgão ambiental competente.

Art. 8º - Os planos de emergência mencionados no artigo anterior serão consolidados pelo órgão ambiental competente, na forma de planos de contingência locais ou regionais, em articulação com os órgãos de defesa civil.

Parágrafo único - O órgão federal de meio ambiente, em consonância com o disposto na OPRC/90, consolidará os planos de contingência locais e regionais na forma do Plano Nacional de Contingência, em articulação com os órgãos de defesa civil.

Art. 9º - As entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias e os proprietários ou operadores de plataformas e suas instalações de apoio deverão realizar auditorias ambientais bienais, independentes, com o objetivo de avaliar os sistemas de gestão e controle ambiental em suas unidades.

CAPÍTULO IIIDO TRANSPORTE DE ÓLEO E SUBSTÂNCIAS NOCIVAS OU PERIGOSAS

Art. 10 - As plataformas e os navios com arqueação bruta superior a cinqüenta que transportem óleo, ou o utilizem para sua movimentação ou operação, portarão a bordo, obrigatoriamente, um livro de registro de óleo, aprovado nos termos da Marpol 73/78, que poderá ser requisitado pela autoridade marítima, pelo órgão ambiental competente e pelo órgão regulador da indústria do petróleo, e no qual serão feitas anotações relativas a todas as movimentações de óleo, lastro e misturas oleosas, inclusive as entregas efetuadas às instalações de recebimento e tratamento de resíduos.

Art. 11 - Todo navio que transportar substância nociva ou perigosa a granel deverá ter a bordo um livro de registro de carga, nos termos da Marpol 73/78, que poderá ser requisitado pela autoridade marítima, pelo órgão ambiental competente e pelo órgão regulador da indústria do petróleo, e no qual serão feitas anotações relativas às seguintes operações:

I - Carregamento;

II - Descarregamento;

III - Transferências de carga, resíduos ou misturas para tanques de resíduos;

IV - Limpeza dos tanques de carga;

V - Transferências provenientes de tanques de resíduos;

VI - Lastreamento de tanques de carga;

VII - Transferências de águas de lastro sujo para o meio aquático;

VIII - Descargas nas águas, em geral.

Art. 12 - Todo navio que transportar substância nociva ou perigosa de forma fracionada, conforme estabelecido no Anexo III da Marpol 73/78, deverá possuir e manter a bordo documento que a especifique e forneça sua localização no navio, devendo o agente ou responsável conservar cópia do documento até que a substância seja desembarcada.

§ 1º - As embalagens das substâncias nocivas ou perigosas devem conter a respectiva identificação e advertência quanto aos riscos, utilizando a simbologia prevista na legislação e normas nacionais e internacionais em vigor.

§ 2º - As embalagens contendo substâncias nocivas ou perigosas devem ser devidamente estivadas e amarradas, além de posicionadas de acordo com critérios de compatibilidade com outras cargas existentes a bordo, atendidos os requisitos de segurança do navio e de seus tripulantes, de forma a evitar acidentes.Art. 13 - Os navios enquadrados na CLC/69 deverão possuir o certificado ou garantia financeira equivalente, conforme especificado por essa convenção, para que possam trafegar ou permanecer em águas sob jurisdição nacional.

Art. 14 - O órgão federal de meio ambiente deverá elaborar e atualizar, anualmente, lista de substâncias cujo transporte seja proibido em navios ou que exijam medidas e cuidados especiais durante a sua movimentação.

CAPÍTULO IV - DA DESCARGA DE ÓLEO, SUBSTÂNCIAS NOCIVAS OU PERIGOSAS E LIXO

Art. 15 - É proibida a descarga, em águas sob jurisdição nacional, de substâncias nocivas ou perigosas classificadas na categoria “A”, definida no art. 4º desta Lei, inclusive aquelas provisoriamente classificadas como tal, além de água de lastro, resíduos de lavagem de tanques ou outras misturas que contenham tais substâncias.

§ 1º - A água subseqüentemente adicionada ao tanque lavado em quantidade superior a cinco por cento do seu volume total só poderá ser descarregada se atendidas cumulativamente as seguintes condições:

I - A situação em que ocorrer o lançamento enquadre-se nos casos permitidos pela Marpol 73/78;

II - O navio não se encontre dentro dos limites de área ecologicamente sensível;

III - Os procedimentos para descarga sejam devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente.

§ 2º - É vedada a descarga de água subseqüentemente adicionada ao tanque lavado em quantidade inferior a cinco por cento do seu volume total.

Art. 16 - É proibida a descarga, em águas sob jurisdição nacional, de substâncias classificadas nas categorias “B”, “C”, e “D”, definidas no art. 4º desta Lei, inclusive aquelas provisoriamente classificadas como tais, além de água de lastro, resíduos de lavagem de tanques e outras misturas que as contenham, exceto se atendidas cumulativamente as seguintes condições:

I - A situação em que ocorrer o lançamento enquadre-se nos casos permitidos pela Marpol 73/78;

II - O navio não se encontre dentro dos limites de área ecologicamente sensível;

III - Os procedimentos para descarga sejam devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente.

§ 1º - Os esgotos sanitários e as águas servidas de navios, plataformas e suas instalações de apoio equiparam-se, em termos de critérios e condições para lançamento, às substâncias classificadas na categoria “C”, definida no art. 4º desta Lei.

§ 2º - Os lançamentos de que trata o parágrafo anterior deverão atender também às condições e aos regulamentos impostos pela legislação de vigilância sanitária.

Art. 17 - É proibida a descarga de óleo, misturas oleosas e lixo em águas sob jurisdição nacional, exceto nas situações permitidas pela Marpol 73/78, e não estando o navio, plataforma ou similar dentro dos limites de área ecologicamente sensível, e os procedimentos para descarga sejam devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente.

§ 1º - No descarte contínuo de água de processo ou de produção em plataformas aplica-se a regulamentação ambiental específica.

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - Não será permitida a descarga de qualquer tipo de plástico, inclusive cabos sintéticos, redes sintéticas de pesca e sacos plásticos.

Art. 18 - Exceto nos casos permitidos por esta Lei, a descarga de lixo, água de lastro, resíduos de lavagem de tanques e porões ou outras misturas que contenham óleo ou substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria só poderá ser efetuada em instalações de recebimento e tratamento de resíduos, conforme previsto no art. 5º desta Lei.

Art. 19 - A descarga de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria, e lixo, em águas sob jurisdição nacional, poderá ser excepcionalmente tolerada para salvaguarda de vidas humanas, pesquisa ou segurança de navio, nos termos do regulamento.

Parágrafo único - Para fins de pesquisa, deverão ser atendidas as seguintes exigências, no mínimo:

I - A descarga seja autorizada pelo órgão ambiental competente, após análise e aprovação do programa de pesquisa;

II - Esteja presente, no local e hora da descarga, pelo menos um representante do órgão ambiental que a houver autorizado;

III - O responsável pela descarga coloque à disposição, no local e hora em que ela ocorrer, pessoal especializado, equipamentos e materiais de eficiência comprovada na contenção e eliminação dos efeitos esperados.

Art. 20 - A descarga de resíduos sólidos das operações de perfuração de poços de petróleo será objeto de regulamentação específica pelo órgão federal de meio ambiente.

Art. 21 - As circunstâncias em que a descarga, em águas sob jurisdição nacional, de óleo e substâncias nocivas ou perigosas, ou misturas que os contenham, de água de lastro e de outros resíduos poluentes for autorizada não desobrigam o responsável de reparar os danos causados ao meio ambiente e de indenizar as atividades econômicas e o patrimônio público e privado pelos prejuízos decorrentes dessa descarga.

Art. 22 - Qualquer incidente ocorrido em portos organizados, instalações portuárias, dutos, navios, plataformas e suas instalações de apoio, que possa provocar poluição das águas sob jurisdição nacional, deverá ser imediatamente comunicado ao órgão ambiental competente, à Capitania dos Portos e ao órgão regulador da indústria do petróleo, independentemente das medidas tomadas para seu controle.

Art. 23 - A entidade exploradora de porto organizado ou de instalação portuária, o proprietário ou operador de plataforma ou de navio, e o concessionário ou empresa autorizada a exercer atividade pertinente à indústria do petróleo, responsáveis pela descarga de material poluente em águas sob jurisdição nacional, são obrigados a ressarcir os órgãos competentes pelas despesas por eles efetuadas para o controle ou minimização da poluição causada, independentemente de prévia autorização e de pagamento de multa.

Parágrafo único - No caso de descarga por navio não possuidor do certificado exigido pela CLC/69, a embarcação será retida e só será liberada após o depósito de caução como garantia para pagamento das despesas decorrentes da poluição.

Art. 24 - A contratação, por órgão ou empresa pública ou privada, de navio para realização de transporte de óleo ou de substância enquadrada nas categorias definidas no art. 4º desta Lei só poderá efetuar-se após a verificação de que a empresa transportadora esteja devidamente habilitada para operar de acordo com as normas da autoridade marítima.

CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES

Art. 25 - São infrações, punidas na forma desta Lei:

I - Descumprir o disposto nos arts. 5º, 6º e 7º:

Pena - multa diária;

II - Descumprir o disposto nos arts. 9º e 22:

Pena - multa;

III - Descumprir o disposto nos arts. 10, 11 e 12:

Pena - multa e retenção do navio até que a situação seja regularizada;

IV - Descumprir o disposto no art. 24:

Pena - multa e suspensão imediata das atividades da empresa transportadora em situação irregular.

§ 1º - Respondem pelas infrações previstas neste artigo, na medida de sua ação ou omissão:

I - O proprietário do navio, pessoa física ou jurídica, ou quem legalmente o represente;

II - O armador ou operador do navio, caso este não esteja sendo armado ou operado pelo proprietário;

III - O concessionário ou a empresa autorizada a exercer atividades pertinentes à indústria do petróleo;

IV - O comandante ou tripulante do navio;

V - A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que legalmente represente o porto organizado, a instalação portuária, a plataforma e suas instalações de apoio, o estaleiro, a marina, o clube náutico ou instalação similar;

VI - O proprietário da carga.

§ 2º - O valor da multa de que trata este artigo será fixado no regulamento desta Lei, sendo o mínimo de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

§ 3º - A aplicação das penas previstas neste artigo não isenta o agente de outras sanções administrativas e penais previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em outras normas específicas que tratem da matéria, nem da responsabilidade civil pelas perdas e danos causados ao meio ambiente e ao patrimônio público e privado.

Art. 26 - A inobservância ao disposto nos arts. 15, 16, 17 e 19 será punida na forma da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seu regulamento.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E COMPLEMENTARES

Art. 27 - São responsáveis pelo cumprimento desta Lei:

I - A autoridade marítima, por intermédio de suas organizações competentes, com as seguintes atribuições:

a) Fiscalizar navios, plataformas e suas instalações de apoio, e as cargas embarcadas, de natureza nociva ou perigosa, autuando os infratores na esfera de sua competência;

b) Levantar dados e informações e apurar responsabilidades sobre os incidentes com navios, plataformas e suas instalações de apoio que tenham provocado danos ambientais;

c) Encaminhar os dados, informações e resultados de apuração de responsabilidades ao órgão federal de meio ambiente, para avaliação dos danos ambientais e início das medidas judiciais cabíveis;

d) Comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidades encontradas durante a fiscalização de navios, plataformas e suas instalações de apoio, quando atinentes à indústria do petróleo;

II - O órgão federal de meio ambiente, com as seguintes atribuições:

a) Realizar o controle ambiental e a fiscalização dos portos organizados, das instalações portuárias, das cargas movimentadas, de natureza nociva ou perigosa, e das plataformas e suas instalações de apoio, quanto às exigências previstas no licenciamento ambiental, autuando os infratores na esfera de sua competência;

b) Avaliar os danos ambientais causados por incidentes nos portos organizados, dutos, instalações portuárias, navios, plataformas e suas instalações de apoio;

c) Encaminhar à Procuradoria-Geral da República relatório circunstanciado sobre os incidentes causadores de dano ambiental para a propositura das medidas judiciais necessárias;

d) Comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidades encontradas durante a fiscalização de navios, plataformas e suas instalações de apoio, quando atinentes à indústria do petróleo;

III - O órgão estadual de meio ambiente com as seguintes competências:

a) Realizar o controle ambiental e a fiscalização dos portos organizados, instalações portuárias, estaleiros, navios, plataformas e suas instalações de apoio, avaliar os danos ambientais causados por incidentes ocorridos nessas unidades e elaborar relatório circunstanciado, encaminhando-o ao órgão federal de meio ambiente;

b) Dar início, na alçada estadual, aos procedimentos judiciais cabíveis a cada caso;

c) Comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidades encontradas durante a fiscalização de navios, plataformas e suas instalações de apoio, quando atinentes à indústria do petróleo;

d) Autuar os infratores na esfera de sua competência;

IV - O órgão municipal de meio ambiente, com as seguintes competências:

a) Avaliar os danos ambientais causados por incidentes nas marinas, clubes náuticos e outros locais e instalações similares, e elaborar relatório circunstanciado, encaminhando-o ao órgão estadual de meio ambiente;

b) Dar início, na alçada municipal, aos procedimentos judiciais cabíveis a cada caso;

c) Autuar os infratores na esfera de sua competência;

V - O órgão regulador da indústria do petróleo, com as seguintes competências:

a) Fiscalizar diretamente, ou mediante convênio, as plataformas e suas instalações de apoio, os dutos e as instalações portuárias, no que diz respeito às atividades de pesquisa, perfuração, produção, tratamento, armazenamento e movimentação de petróleo e seus derivados e gás natural;

b) Levantar os dados e informações e apurar responsabilidades sobre incidentes operacionais que, ocorridos em plataformas e suas instalações de apoio, instalações portuárias ou dutos, tenham causado danos ambientais;

c) Encaminhar os dados, informações e resultados da apuração de responsabilidades ao órgão federal de meio ambiente;

d) Comunicar à autoridade marítima e ao órgão federal de meio ambiente as irregularidades encontradas durante a fiscalização de instalações portuárias, dutos, plataformas e suas instalações de apoio;

e) Autuar os infratores na esfera de sua competência.

§ 1º - A Procuradoria-Geral da República comunicará previamente aos ministérios públicos estaduais a propositura de ações judiciais para que estes exerçam as faculdades previstas no § 5º do art. 5º da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, na redação dada pelo art. 113 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

§ 2º - A negligência ou omissão dos órgãos públicos na apuração de responsabilidades pelos incidentes e na aplicação das respectivas sanções legais implicará crime de responsabilidade de seus agentes.

Art. 28 - O órgão federal de meio ambiente, ouvida a autoridade marítima, definirá a localização e os limites das áreas ecologicamente sensíveis, que deverão constar das cartas náuticas nacionais.

Art. 29 - Os planos de contingência estabelecerão o nível de coordenação e as atribuições dos diversos órgãos e instituições públicas e privadas neles envolvidas.

Parágrafo único - As autoridades a que se referem os incisos XXI, XXII, XXIII e XXIV do art. 2º desta Lei atuarão de forma integrada, nos termos do regulamento.

Art. 30 - O alijamento em águas sob jurisdição nacional deverá obedecer às condições previstas na Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias, de 1972, promulgada pelo Decreto nº 87.566, de 16 de setembro de 1982, e suas alterações.

Art. 31 - Os portos organizados, as instalações portuárias e as plataformas já em operação terão os seguintes prazos para se adaptarem ao que dispõem os arts. 5º, 6º e 7º:

I - Trezentos e sessenta dias a partir da data de publicação desta Lei, para elaborar e submeter à aprovação do órgão federal de meio ambiente o estudo técnico e o manual de procedimento interno a que se referem, respectivamente, o § 1º do art. 5º e o art. 6º;

II - Trinta e seis meses, após a aprovação a que se refere o inciso anterior, para colocar em funcionamento as instalações e os meios destinados ao recebimento e tratamento dos diversos tipos de resíduos e ao controle da poluição, previstos no art. 5º, incluindo o pessoal adequado para operá-los;

III - Cento e oitenta dias a partir da data de publicação desta Lei, para apresentar ao órgão ambiental competente os planos de emergência individuais a que se refere o caput do art. 7º.

Art. 32 - Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta Lei serão destinados aos órgãos que as aplicarem, no âmbito de suas competências.

Art. 33 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de trezentos e sessenta dias da data de sua publicação.

Art. 34 - Esta Lei entra em vigor noventa dias da data de sua publicação.

Art. 35 - Revogam-se a Lei nº 5.357, de 17 de novembro de 1967, e o § 4º do art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Brasília, 28 de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO/Helio Vitor Ramos Filho

Decreto 4.871 - 06.11.2003

Edição Número 217 de 07/11/2003
Atos do Poder Executivo
DECRETO No 4.871, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre a instituição dos Planos de Áreas para o combate à poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 7o , §§ 10 e 2o, e 33 da Lei no 9.966, de 28 de abril de 2000,
D E C R E T A :
Art. 1o Ficam instituídos os Planos de Áreas para o combate à poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional com concentração de portos organizados, instalações portuárias ou plataformas e suas respectivas instalações de apoio.
Art. 2o Para efeito deste Decreto, são adotadas as seguintes definições, além daquelas constantes do art. 2o da Lei no 9.966, de 28 de abril de 2000:
I - derramamento: qualquer forma de liberação de óleo para o ambiente, incluindo o despejo, escape, vazamento e transbordamento, entre outros;
II - duto: conjunto de tubulações e acessórios utilizados para o transporte de óleo entre duas ou mais instalações;
III - facilidade portuária: infra-estrutura terrestre e aquaviária, compreendida por ancoradouros, docas, cais, pontes e píeres de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, bem como pelas guias de correntes, quebra-mares, eclusas, canais de acesso, bacias de evolução, áreas de fundeio, e os serviços oferecidos ao usuário decorrentes de melhoramentos e aparelhamento da instalação portuária ou terminal;
IV - incidente de poluição por óleo: ocorrência ou série de ocorrências da mesma origem que resulte ou possa resultar em derramamento de óleo e que represente ou possa representar ameaça para o meio ambiente, para as águas jurisdicionais brasileiras ou para interesses correlatos de um ou mais estados e que exija ação de emergência ou outra forma de resposta imediata;
V - infra-estrutura de apoio: instalações físicas de apoio logístico, tais como acessos aquaviários e terrestres, aeroportos, heliportos, helipontos, hospitais, pronto-socorros e corpo de bombeiros;
VI - instalação: qualquer estrutura, conjunto de estrutura ou equipamentos de apoio explorados por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto organizado, licenciados para o desenvolvimento de uma ou mais atividades envolvendo óleo, tais como exploração, perfuração, produção, estocagem, manuseio, transferência e procedimento ou movimentação;
VII - plano de área: documento ou conjunto de documentos que contenham as informações, medidas e ações referentes a uma área de concentração de portos organizados, instalações portuárias, terminais, dutos ou plataformas e suas respectivas instalações de apoio, que visem integrar os diversos Planos de Emergência Individuais da área para o combate de incidentes de poluição por óleo, bem como facilitar e ampliar a capacidade de resposta deste Plano e orientar as ações necessárias na ocorrência de incidentes de poluição por óleo de origem desconhecida;
VIII - plano de emergência individual: documento ou conjunto de documentos que contenham informações e descrição dos procedimentos de resposta da respectiva instalação a um incidente de poluição por óleo que decorra de suas atividades, elaborado nos termos de norma própria;
IX - poluição por óleo: poluição causada por descarga de petróleo e seus derivados, incluindo óleo cru, óleo combustível, borra, resíduos de petróleo, produtos refinados e misturas de água e óleo em qualquer proporção; e
X - terminal de óleo: instalação explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto organizado, utilizada na movimentação e armazenagem de óleo.
Art. 3o Os Planos de Emergência Individuais, nas áreas de concentração sujeitas ao risco de poluição, serão consolidados em um único Plano de Área.
§ 1o O Plano de Área será elaborado pelos responsáveis pelas instalações da área a que se refere o caput deste artigo.
§ 2o Incumbe ao órgão ambiental competente:
I - coordenar a elaboração do Plano de Área, articulando-se com as instituições públicas e privadas envolvidas;
II - proceder à convocação oficial para realização do trabalho de consolidação, identificando as áreas abrangidas pelo Plano de Área e seus respectivos limites;
III - elaborar, até 31 de maio de 2004, cronograma de convocação para todas as instalações, cientificando os seus responsáveis; e
IV - fixar como data limite para realização da última convocação 31 de dezembro de 2005.
§ 3o Cada Plano de Área deverá estar concluído no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de convocação, podendo ser prorrogado pelo prazo de noventa dias, a critério do órgão ambiental competente.
§ 4o Na elaboração dos Planos de Área deverão ser considerados, além dos recursos previstos nos Planos de Emergência Individuais, as ações conjuntas e outros elementos necessários para a resposta a quaisquer incidentes de poluição por óleo.
§ 5o Até o efetivo estabelecimento do Plano de Área ficam prevalecendo os planos de ajuda mútua existentes.
§ 6o As instalações que desenvolverem atividades com duração máxima de seis meses não terão seus Planos de Emergência Individuais consolidados no Plano de Área.
§ 7o O Coordenador do Plano de Área poderá requisitar recursos materiais e humanos constantes do Plano de Emergência Individual das instalações a que se refere o § 6o deste artigo.
Art. 4o O Plano de Área deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - mapa de sensibilidade ambiental, conforme as especificações e normas técnicas para elaboração de cartas de sensibilidade ambiental para derramamento de óleo - Cartas SAO;
II - identificação dos cenários acidentais que requeiram o acionamento do Plano de Área, definidos em função da sensibilidade ambiental da região, da magnitude do derramamento e das potenciais conseqüências do incidente de poluição por óleo;
III - caracterização física da área, incluindo:
a) delimitação geográfica, com a localização das instalações e infra-estrutura de apoio;
b) cartas náuticas, cartas de corrente e cartas sinóticas;
c) malha rodoviária e ferroviária;
d) facilidades portuárias;
e) áreas de concentração humana; e
f) informações meteorológicas;
IV - inventário e localização de recursos humanos e materiais disponíveis na área para resposta aos incidentes de poluição por óleo, incluindo aqueles previstos nos Planos de Emergência Individuais das instalações;
V - critérios para a disponibilização e reposição dos recursos previstos nos Planos de Emergência Individuais;
VI - critérios e procedimentos para acionamento do Plano de Área;
VII - plano de comunicações, abrangendo recursos e procedimentos;
VIII - programas de treinamento e de exercícios simulados;
IX - instrumentos que permitam a integração com outros Planos de Área e acordos de cooperação com outras instituições;
X - critérios para encerramento das ações do Plano de Área;
XI - procedimentos para articulação coordenada entre as instalações e instituições envolvidas no Plano de Área; e
XII - os procedimentos de resposta nos casos de incidentes de poluição por óleo de origem desconhecida ou de impossibilidade de identificação imediata do poluidor.
Parágrafo Único. No período compreendido entre o início de vigência deste Decreto e a entrada em vigor das Cartas SAO, que serão homologadas, utilizar-se-ão os mapas de sensibilidade existentes.
Art. 5o O Plano de Área deverá garantir a capacidade de resposta definida nos Planos de Emergência Individuais das instalações acionadas em um incidente de poluição por óleo, até que estas instalações recuperem plenamente sua capacidade de resposta.
§ 1o Na ocorrência de perdas ou avarias de equipamentos utilizados na mitigação dos impactos ambientais do incidente de poluição por óleo, durante o acionamento do Plano de Área, incumbirá à instalação cedente dos equipamentos elaborar projeto de recuperação de sua capacidade de resposta prevista no Plano de Emergência Individual.
§ 2o O projeto de recuperação a que se refere o § 1o deste artigo deverá ser submetido à apreciação do órgão ambiental competente no prazo de trinta dias a contar da data de encerramento da atuação do Plano de Área.
Art. 6o A coordenação das ações de resposta previstas no Plano de Área será exercida:
I - pela instalação poluidora, no caso de poluição de origem conhecida; ou
II - por coordenador designado segundo critérios estabelecidos no Plano de Área, nos demais casos.
Parágrafo Único. Caberá ao coordenador emitir o relatório de custos da ação, para fins de ressarcimento, quando couber.
Art. 7o O Plano de Área deverá prever estrutura organizacional composta por um Comitê de Área, cuja coordenação será exercida por uma das instituições integrantes do referido Plano.
Art. 8o São atribuições do Comitê de Área:
I - elaborar seu regimento interno;
II - definir as atribuições e responsabilidades dos seus componentes;
III - reunir-se periodicamente em intervalos estabelecidos no seu regimento interno;
IV - estabelecer a ligação entre o Plano de Área e o Plano Nacional de Contingência, a que se refere o art. 8o, Parágrafo Único, da Lei no 9.966, de 28 de abril de 2000;
V - definir as informações que deverão constar do relatório de custos da ação;
VI - aprovar o relatório de custos da ação;
VII - estabelecer critérios para o pagamento dos serviços prestados pela instalação cedente nas ações de resposta e para o ressarcimento por perdas e danos em materiais e equipamentos;
VIII - avaliar o Plano de Área após seu acionamento, quando da realização de exercícios simulados e da alteração de Planos de Emergência Individual, alterando-o, se necessário;
IX - estabelecer procedimentos para manter atualizado o Plano de Área;
X - enviar ao Ministério do Meio Ambiente e ao órgão ambiental competente o relatório de desempenho do Plano de Área, em até sessenta dias após o encerramento das operações de resposta a um incidente, contendo a avaliação de desempenho do Plano, conforme Anexo deste Decreto;
XI - disponibilizar ao órgão ambiental competente, quando solicitado, outras informações referentes à resposta aos incidentes nos quais o Plano de Área tenha sido acionado; e
XII - deliberar sobre os casos omissos no regimento interno.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de novembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Marina Silva

ANEXO
RELATÓRIO DE DESEMPENHO DO PLANO DE ÁREA (REQUISITOS MÍNIMOS)

1. IDENTIFICAÇÃO
a) do Plano de Área;
b) do Coordenador do Plano de Área; e
c) das instalações e instituições integrantes do Plano de Área.

2. DESCRIÇÃO DO INCIDENTE
a) data e hora da ocorrência;
b) data e hora da observação;
c) origem do incidente;
d) causa provável;
e) localização geográfica do incidente;
f) tipo do óleo derramado;
g) volume estimado do óleo derramado; e
h) condições meteorológicas e hidrodinâmicas na ocasião do incidente.

3. ACIONAMENTO DO PLANO DE ÁREA
3.1. Motivos do acionamento
3.2. Mobilização:
a) data e hora da solicitação para o acionamento do Plano;
b) data e hora do acionamento do Plano;
c) data e hora da desmobilização do Plano; e
d) nome das instalações ou instituições acionadas.

4. AVALIAÇÃO DO PLANO DE ÁREA
4.1. Do desempenho operacional, quanto à conformidade, suficiência e possíveis melhorias:
a) plano de comunicações;
b) recursos humanos;
c) recursos materiais;
d) acionamento do Plano;
e) articulações institucionais; e
f) integração com outros planos, quando couber.
4.2. Do encerramento das ações do Plano:
a) critérios utilizados para encerramento das ações; e
b) desmobilização do pessoal, equipamentos e materiais empregados.

Conscientização e Educação Ambiental

O DESAFIO AMBIENTAL

A questão ambiental não é tão somente um modismo dos anos 90. Ela afeta a todos nós, uma vez que os recursos do nosso planeta são limitados.
A água, por exemplo, está se tornando escassa devido à superpopulação, à ocupação desordenada do solo, aos lançamentos de dejetos nos rios, ao desmatamento (os rios secam com esta prática), ao assoreamento e principalmente pela contaminação dos aqüíferos que ao invés de serem comprometidos deveriam ser protegidos a qualquer custo.

Controle ambiental é muito ligado a planejamento. A proteção dos recursos hídricos é um dos grandes desafios ambientais para as autoridades. Nos dias de hoje, a existência de um grande aqüífero representa a futura sustentabilidade de uma região, pois as pessoas estão trazendo água cada vez mais de longe. A implantação de um distrito industrial nas proximidades de uma grande reserva de água potável é uma estratégia totalmente errada.
No caso das grandes cidades, devido ao grande numero de habitantes torna-se extremamente difícil que todas as populações recebam os serviços básicos (água encanada e esgoto). Em face desta deficiência, as doenças contagiosas aumentam, o número de internações é muito maior e assim, os hospitais não conseguem atender a todos.

É importante ressaltar que a razão do crescimento da população mundial é muito maior que a razão do crescimento da produção de alimentos e se desejamos garantir uma condição de vida digna para as futuras gerações e, quem sabe para a nossa, devemos, desde já, usar com sabedoria os recursos existentes no nosso planeta.

Preservar o meio ambiente não é somente uma obrigação do governo, órgãos especializados e indústrias, mas de cada um de nós. Preservar o meio ambiente significa cuidar de nós. Significa que teremos um ambiente mais limpo, com a menor possibilidade de doenças contagiosas, teremos uma vida mais digna e deixar para os nossos filhos um mundo melhor.

Preocupados com este tema, mostraremos a seguir uma lista com algumas atitudes que todos podem adotar. Embora simples, elas contribuirão para a melhoria do meio ambiente:



1. Economia de Água

Evite banhos demorados;

Não deixe a torneira aberta ao lavar louças, roupas e carros, ao escovar os dentes ou fazer a barba. Abra somente quando precisar de água;

Elimine os vazamentos;

Evite regar as plantar durante o dia, pois a evaporação da água é maior;

Ao lavar roupas ou louças na máquina, procure usar toda a capacidade dela, pois o consumo de água e de energia será o mesmo.

2. Lixo

Gere menos lixo, recicle materiais, aproveite melhor os alimentos;

Separe o lixo reciclável (latas, vidros, plásticos e papel) do não reciclável. Locais públicos, algumas vezes, têm recipientes com cores especificas para cada tipo de lixo;

Se houver coleta seletiva na sua cidade, encaminhe o lixo já separado. Se fôr possível entregue o que for relativo a garrafeiros ou recolhedores de sucata;

Não queime folhas ou restos de grama, pois liberam fuligem. Podem ser usadas como adubo orgânico em seu jardim;

Não descarte pilhas, comuns ou alcalinas, e baterias de celular no lixo doméstico pilhas, pois são consideradas lixo químico e por isso necessitam de cuidados especiais.

Não jogue suas lâmpadas no lixo nem as encaminhe para aterros sanitários ou incineradores. O Mercúrio quando absorvido pelo homem traz sérias conseqüências ao sistema nervoso.


3. Economia de Energia Elétrica

Deixe apagadas as luzes dos cômodos que não estão sendo usados;

Evite acender lâmpadas durante o dia. Aprenda a usar iluminação natural;

Use lâmpadas fluorescentes, que consomem menos energia do que lâmpadas convencionais;

Desligue os eletrodomésticos quando não estiverem sendo usados;

Regule os eletrodomésticos, principalmente, geladeira, freezer e ar-condicionado. Mantenha-os em locais bem ventilados e fora do alcance do sol;

Não deixe aberta a porta da geladeira e nem coloque alimentos quentes na geladeira;

Ajuste a chave do seu chuveiro elétrico conforme a estação do ano e evite tomar banhos longos;

Passe, de uma vez, todas as roupas, pois esquentar o ferro elétrico consome muita energia;

Procedimentos para poupar energia durante o dia em seu computador

Se você é um(a) usuário(a) freqüente de computador no local de trabalho ou em casa, fique sabendo que um monitor gasta tanto quanto uma lâmpada de 100 watts.

Assim, deixá-lo ligado desnecessariamente enquanto se ocupa de uma outra tarefa, pode fazer diferença na conta de energia no final do mês. Esse procedimento é importante nos atuais tempos de racionamento.Em vez de se preocupar em desligar o computador toda vez que tiver que atender ao telefone para uma conversa mais demorada ou qualquer tarefa inesperada, programe-o para poupar energia automaticamente, seguindo os seguintes passos:

1 - Vá ao painel de controle e escolha a opção "Gerenciamento de energia".

2 - No campo esquema de energia, escolha a opção "em casa/escritório".Provavelmente você deverá estar usando no momento a opção: "sempre ligado".

3 - No campo logo abaixo: "configurações para o esquema de energia", escolha o tempo que você acha mais adequado antes que seu computador assuma o modo de espera.4 - No campo: "Desligar monitor", mais uma vez escolha o tempo de espera antes do seu monitor desligar. Fazendo isso, você estará desligando o componente que mais gasta energia no seu computador. Você verá que a luz espia do monitor ficará piscando e bastará um leve toque no mouse para que ele desperte novamente.5 - Se você quiser poderá também escolher "Desligar os discos rígidos".Antes de adotar tal procedimento recomendo que faça um teste escolhendo os tempos mínimos para cada tarefa acima, somente para verificar como a coisa toda funciona. Não custa nada tentar, afinal esse recurso não estaria disponível no seu computador à toa. Imaginem a quantidade de energia que é desperdiçada diariamente num prédio de escritórios, por exemplo, enquanto seus usuários estão no cafezinho, no almoço, no telefone ou em outra atividade.

UTILIZAÇÃO DE ENERGIA SOLAR:

Os técnicos e consumidores estão sempre buscando fontes alternativas de energia. Uma das soluções pode ser a instalação de um sistema de aquecimento de água através da energia solar, que pode substituir o uso dos chuveiros, grande vilão do consumo nas residências.
O sistema de energia solar como fonte de aquecimento, que ainda é pouco difundido, consiste basicamente na instalação de dois elementos: placas coletoras de raios solares e reservatório de água quente. As placas, que podem ser instaladas nos telhados das empresas e residências, são responsáveis pelo aquecimento da água. Depois a água, já aquecida, é armazenada no reservatório, que funciona como uma espécie de garrafa térmica, mantendo-a quente até o uso. O sistema pode representar uma economia de até 60%, exatamente o consumo que os chuveiros são responsáveis.



4. Economia de Gás

Mantenha seu fogão regulado;

Tampe a panela para ferver água, pois ela ferverá mais rápido gastando menos gás;

Panelas de vidro ou cerâmica absorvem calor mais rapidamente, consumindo menos energia;

Panelas menores são mais econômicas, pois aquecem mais rápido.

5. Uso de produtos não poluentes

Escolha produtos que causem menos impacto sobre a natureza;
Use detergente biodegradável e sabão de coco. A identificação se um detergente é biodegradável ou não está no rótulo. Evite usar detergentes de origem desconhecida ou de fabricação caseira, pois geralmente não são biodegradáveis

6. No transporte

Procure fazer rodízio com os colegas de trabalho que morem por perto. Evitar apenas uma pessoa por carro;
Para pequenas distâncias, ande a pé ou de bicicleta;
Sempre que possível, dê preferência ao transporte coletivo;
Mantenha o motor do seu carro regulado e os pneus calibrados corretamente. Com isto, você estará economizando combustível e poluindo menos;
Se você efetua, pessoalmente, a troca do óleo do seu carro, não jogue os restos de óleo nos ralos e esgotos, pois irão causar danos ao ambiente. Entregue o óleo velho e a embalagem para um posto;
Não buzine se não houver necessidade;
Não jogue lixo na rua;
Desligue o motor do seu carro caso fique parado mais de um minuto, seja devido a um bate-papo na calçada ou preso no engarrafamento. Evite deixar o carro estacionado no sol, principalmente nos dias de muito calor, pois ocorre maior evaporação de hidrocarbonetos;
Ao lavar seu carro em casa ou no posto, não utilize querosene, pois ele irá entrar no sistema de esgoto e poluir o ambiente.

7. No Lazer

Não pratique atos que possam afetar a natureza, como soltar balões. Lembrar que soltar balão, hoje em dia é considerado um crime ambiental
Não jogue lixo nas praias, parques e áreas verdes. Leve um saco para recolhe-lo;
Não arranque ou quebre galhos, árvores, flores etc;
Pratique a caça e pesca em locais e épocas permitidas;
Não escreva em árvores ou pedras.

8. Reciclagem
São ações que podemos e devemos adotar dentro de casa para melhorar nossa qualidade de vida.
Cerca de 50% do lixo do mundo vem de nossas casas. Ações simples, que começam pela separação do lixo doméstico, estão ajudando a reduzir o volume de lixo levado para os aterros sanitários. Com este simples procedimento também reduzimos a poluição, economizamos energia e matéria-prima e poupamos os recursos naturais do planeta.

Uma família pode ter uma tarefa extra no dia-a-dia. Antes de jogar no lixo as embalagens vazias lavar uma por uma e separá-las por tipo de material. Os plásticos ficam na despensa, as latas e vidros em baldes, o papel é empilhado, as pilhas e baterias separadas do lixo comum, e os restos de comida vão para a lixeira.

Esse hábito, ainda incomum entre a maioria dos brasileiros, é a contribuição importante de cada um para melhorar a vida do planeta. A separação do lixo possibilita que os produtos recicláveis sejam reaproveitados, em vez de se acumularem em aterros sanitários poluidores do ar e das águas.

A RECICLAGEM, palavra introduzida no vocabulário internacional no final dos anos 80, parte de uma constatação simples.

As fontes de petróleo e outras matérias-primas minerais estão se esgotando. Além disso, já não há espaço no mundo para os detritos. Mesmo assim, quando se fala de reciclagem e dos enormes benefícios que o e aproveitamento do lixo traz ao meio ambiente, o assunto ainda parece meio abstrato e alternativo. Mas o processo se mostra elementar quando se percebe que é dentro da casa de cada cidadão que começa a melhoria da qualidade de vida e, mais importante, que ela depende de cada um de nós.

8.1 - O QUE FAZER:

TRÊS R´s: REDUZIR, REAPROVEITAR E RECICLAR.

O lixo domiciliar é responsável por todo o lixo acumulado - depois vem o industrial e o hospitalar - e é a partir dele que a maior parte da reciclagem é feita. Os números são o melhor argumento a seu favor:

• Uma única lata de refrigerante, ao ser reciclada, economiza energia suficiente para deixar uma televisão ligada por três horas.

• A nova lata fabricada a partir de material reciclado, permite uma economia de 75% de combustível, se comparada à produção de latas a partir da bauxita.

• Uma garrafa de vidro, quando jogada no aterro sanitário, demora muitos anos para se decompor.

• A indústria da reciclagem, mesmo deficitária como a brasileira, emprega 150.000 catadores de lixo e gera 30 milhões de dólares por ano apenas no reaproveitamento de latas.

Ou seja, reciclar economiza recursos naturais, energia elétrica, espaço no planeta, evita a poluição do ar ao diminuir o número de lixões e, além de todos esses benefícios gera dinheiro. O importante é que a reciclagem não é difícil de ser implantada, mas dá algum trabalho.

O lema é os três R´s: REDUZIR, REAPROVEITAR E RECICLAR.

Reduzir o volume de lixo produzido, deixando de lado, por exemplo, os produtos descartáveis (copos, fraldas, guardanapos, etc.). Eles fizeram, na última década, a produção de lixo caseiro na Europa passar de 220 para 440 quilos por habitante.
Reaproveitar o que for possível antes de jogar tudo fora - a lata de refrigerantes vira porta-lápis, o saquinho de supermercado toma o lugar do saco de lixo, o verso de papel se transforma em bloquinho.
Reciclar - reutilizar matéria-prima usada para produzir alguma coisa. Recuperar o vidro, a resina plástica, a bauxita, o metal, a garrafa da embalagem de plástico, da lata e do papel para produzir outros bens sem precisar adicionar matéria-prima virgem.

8.2 - A COLETA:

PONTO ZERO É A COLETA – O LIXO SÓ TEM VALOR SE FOR SEPARADO

O nosso papel nesse processo todo é simples. A educação e a ação são os primeiros caminhos e devem começar dentro de casa. Não é possível reciclar em quantidades significativas se não houver, dentro de casa, a separação de lixo por tipos de materiais recicláveis. Isso porque existem 3 fases da reciclagem:
¨ a coleta seletiva;
¨ a preparação do material para reutilização;
¨ o re-processamento para a fabricação de novos produtos.

O ponto zero de todo o processo, a coleta, depende de nossa ação doméstica e é essencial, pois, quando os materiais se sujam ao entrar em contato com restos de comida e líquidos, o processo de reaproveitamento é praticamente anulado. O lixo deve ser recolhido pósconsumo e antes dos lixões.
A captação de materiais acontece em duas etapas. Uma pequena parte, as chamadas aparas, sobras de produção industrial, denominadas lixo de pré-consumo, é recolhida nas próprias fábricas. Mais importante, porém, é o pós-consumo, ou seja, o material que se usa e se joga no lixo de casa. A única maneira de recuperá-lo é por meio da coleta seletiva, que, para ser eficiente, deve ser realizada da seguinte maneira: dentro de casa, separa-se em seis sacolas ou lixeiras o plástico, o papel, o vidro, o metal, o alumínio e o material orgânico (restos de comida). O único incômodo do processo é conviver com o lixo, acumulado até o dia de ser levado ao centro de reciclagem ou às empresas que compram o material. Esse prazo pode variar segundo o espaço disponível em casa e o número de viagens semanais que se possa fazer. Para evitar as moscas é preciso limpar e enxaguar cada embalagem, antes de jogá-la fora. Uma pesquisa feita em Nova York, cidade que mais produz lixo no mundo - 13.000 toneladas por dia – e a única a ter coleta seletiva feita pela prefeitura em todas as ruas, revela que o cidadão gasta apenas 8 minutos do seu dia fazendo a separação do lixo.

8.3 - FALTA VONTADE POLÍTICA

Quem já têm a prática de selecionar seu lixo, ensina que no começo temos que criar o hábito nos moradores dos prédios e condomínios, principalmente nos empregados. Todos na casa devem acumular o lixo por cerca de uma semana. A medida é o porta-malas do carro, pois é o quanto cabe para levar para os coletores. O papel é doado aos catadores de lixo. Os restos de comida são colocados em uma composteira - caixa com terra onde os materiais orgânicos se decompõem naturalmente, para produzir adubo para o jardim. O material que sobra é levado para coletores de lixo reciclável. Se o processo é tão fácil, por que a reciclagem não atingiu o seu nível desejado até hoje? A resposta é simples: falta boa vontade política e social.
O lixo selecionado por cidadãos que depositam nos coletores é misturado nos caminhões que o levam ao Centro de Triagem de Materiais Recicláveis e tem que ser outra vez separado e vendido aos compradores de materiais. A falta de caminhões equipados para retirar o lixo, se constitui no principal impedimento da coleta seletiva, por isso tudo é novamente misturado. A política de muitos municípios, para reciclagem, se resume a dar incentivos fiscais para que as empresas coletem e vendam seu próprio lixo. Felizmente, muita gente já percebeu que reciclar é um bom negócio. Os catadores, moradores de rua que reviram as latas para vender aos recicladores, e as entidades que promovem campanhas de arrecadação são os principais responsáveis pelos índices de sucesso no reaproveitamento do lixo. São iniciativas que misturam consciência ecológica com motivos financeiros.

8.4 - O LUCRO:

RECICLAGEM QUE DÁ LUCRO

É o caso do condomínio Ilhas do Sul, em São Paulo, onde os 2.500 moradores de seis prédios produzem e vendem mensalmente cerca de 4.000 toneladas de lixo. A operação de coleta e venda, desde 1994, rende cerca de R$ 450,00 mensais para o fundo de auxílio aos 150 funcionários do condomínio. O material inorgânico é vendido a empresas especializadas e o orgânico é transformado em adubo. Aos moradores cabe separar o lixo e colocá-lo nas divisórias de cada andar. Aos funcionários restam duas coletas por dia, com o cuidado de não juntar todos os materiais recicláveis. Para entidades beneficentes, como a Rede Feminina de Combate ao Câncer, da cidade de Ratar, SP, o lixo é uma grande moeda. A renda da venda do vidro doado pela população chegou a R$ 2.430,00 em um ano.

Foi também o apelo financeiro que levou uma comunidade mineira a começar uma campanha de coleta seletiva no bairro de Cidade Nova, em Belo Horizonte. Foram instalados coletores seletivos no bairro. O lucro da venda do material era dividido entre os condomínios, que instalaram áreas de lazer com o dinheiro, e o trabalho recebeu o prêmio ECOLOGIA, programa de proteção ao meio ambiente, no valor de 8.300 dólares. Hoje, a comunidade só pratica a coleta seletiva dentro de casa, já que a Prefeitura de Belo Horizonte estendeu o programa de reciclagem para a cidade toda. São 63 postos de entrega, onde a população deposita 80 toneladas mensais de lixo reciclável - pouco ainda perto das 1.100 mil produzidas diariamente.
VIVA CURITIBA: CURITIBA SALVOU MAIS DE 2 MILHÕES DE ÁRVORES
No país, apenas 100 dos 5.507 municípios brasileiros fazem coleta seletiva. Curitiba é o melhor exemplo, pois possui a coleta mais antiga e eficiente, iniciativa que lhe deu o titulo de Capital Ecológica do Brasil. Desde 1989, caminhões passam de casa em casa recolhendo o lixo reciclável, previamente separado por cada dona de casa. A campanha tem ate o titulo: "Lixo Que Não é Lixo". Um painel lembra à população que o programa já salvou 2.740. 037 árvores. Além de coletar o lixo de porta em porta, a prefeitura curitibana adotou outras duas medidas para facilitar a vida dos moradores e incentivar a reciclagem. O lixo só precisa ser separado em dois saquinhos: orgânico (restos de comida) e não orgânico. O Centro de Imagem de Curitiba se encarrega de selecionar tudo e depois mandar para a reciclagem. E para os bairros que não são servidos pela coleta, a prefeitura mantém postos de troca de lixo por alimento, material escolar e até ingressos para shows. A separação seletiva do lixo é sobretudo uma questão de consciência. Esses trabalhos se converteram em resultados positivos. O Brasil é o maior reciclador de latas de alumínio do mundo. Com um índice de reciclagem de 65% da produção anual - 3,l bilhões de unidades recuperadas - superou os Estados Unidos, que reciclaram 63%, em 1996.

8.5 - VIDRO E LATA:
O recorde se deu pelo empenho de uma fabricante de latas no Brasil. O trabalho começou quando a empresa instalou postos de troca de latas em supermercados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais. O preço de cada lata – R$ 0,1, era convertido em vale-compras com valor de troca no estabelecimento. Este projeto permaneceu durante muito tempo em 10 postos de troca. O investimento na reciclagem cresceu com a criação do Projeto Escola, incentivando a troca de latas por prêmios. Com 168.000 latinhas ganha-se um computador; com 3.300, um ventilador de teto, e por ai vai. "A lata não custa menos com a reciclagem", afirmam os técnicos. "O intuito é retirar o lixo da rua e não usar matéria-prima virgem". Assim como a lata, que pode ser reciclada infinitas vezes, o vidro pode ser fundido centena de vezes sem que se percam as suas propriedades e sem a necessidade de se colocar matéria-prima. O Brasil recicla 36% do milhão de tonelada que produz - muito menos que a líder Suíça, com 84% da produção reaproveitada. Tudo isso se dá, novamente, graças às empresas engarrafadoras, que reciclam suas sobras, aos catadores de lixo e a uma campanha liderada pela ABIVIDRO (Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas, de Vidro). A VIDROMANIA, maior recicladora de vidro do Brasil, é uma das grandes engajadas na redução de resíduos dos lixões. A empresa promove campanhas em escolas e entidades e compra o vidro coletado. Além disso, distribui contêineres nas cidades vizinhas de Capivari, interior de São Paulo, e recolhe 3.000 toneladas de vidro por mês. O mais difícil é a educação da população. O processo é muito lento e exige boa vontade.

8.6 - PAPEL E PLÁSTICO:

Um pouco mais complicado para re-processar são o plástico e o papel, dois materiais que se degradam com o processo químico. O papel é de difícil reciclagem porque a mistura de diferentes tipos de celulose e mesmo a tinta de caneta e impressoras fazem com que ele raramente fique branco novamente. Por isso, dos 29% da produção reciclada no Brasil, 55% é usada para a confecção de caixas de papelão. Além disso, papéis laminados, plastificados, carbono e manteiga não podem ser reaproveitados. O mercado, portanto, torna-se pequeno.

Fibra têxtil, novas garrafas, sacos de lixo, canos de PVC, vassouras e até móveis, são algumas aplicações do plástico reciclado. É um mercado que se encontra em plena expansão e bastante próspero. Hoje as garrafas PET já têm um mercado e todo material recolhido pósconsumo e antes do lixão é vendido de imediato. Cada vinte garrafas de refrigerante, de dois litros, pesa 1 Kg e a tendência no mercado atual é mais procura que oferta, o que está fazendo o preço aumentar e tornar esta atividade lucrativa.

A lata volta a ser lata, o vidro a ser garrafa, e uma embalagem de plástico retorna com as mais diferentes aplicações, todas são válidas pois ajudam a reduzir o volume de material descartado.

O ciclo de reciclagem do plástico é curto. Ele perde suas características e em apenas três reaproveitamentos já não vale mais a pena reutilizá-lo pela grande quantidade de matéria-prima virgem que terá que ser adicionada para que se mantenha a resistência e a elasticidade. Há outra grande complicação: Existem sete tipos diferentes de plásticos e é preciso saber separa-los, pois os recicladores compram cada tipo separado. Os sete tipos de plásticos existentes, que não podem ser misturados na fundição porque fazem com que a resina perca suas propriedades. A dificuldade de identificar os tipos de plástico fez com que o material fosse o único a ganhar uma norma para reciclagem no Brasil. Os fabricantes são obrigados, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), a identificar com um número e o símbolo de reciclável - o triângulo - todas as embalagens. É muito importante insistir na reciclagem do plástico porque ele ocupa espaço nos lixões, entope bueiros e, no aterro sanitário, pode impermeabilizar o solo, impedindo que o material orgânico se decomponha.

ISO 9001

A expressão ISO 9000 designa um grupo de normas técnicas que estabelecem um modelo de gestão da qualidade para organizações em geral, qualquer que seja o seu tipo ou dimensão.
Esta família de normas estabelece requisitos que auxiliam a melhoria dos processos internos, a maior capacitação dos colaboradores, o monitoramento do ambiente de trabalho, a verificação da satisfação dos
clientes, colaboradores e fornecedores, num processo contínuo de melhoria do sistema de gestão da qualidade. Aplicam-se a campos tão distintos quanto materiais, produtos, processos e serviços.
A adoção das normas ISO é vantajosa para as organizações uma vez que lhes confere maior organização, produtividade e credibilidade - elementos facilmente identificáveis pelos clientes -, aumentando a sua competitividade nos mercados nacional e internacional. Os processos organizacionais necessitam ser verificados através de
auditorias externas independentes.
Antecedentes
Desde os seus primórdios, a
industrialização levantou questões relativas à padronização e à qualidade de processos e produtos. No início do século XX, destacaram-se os estudos de Frederick Taylor visando racionalizar as etapas de produção, aproveitados com sucesso por Henry Ford, que implantou a linha de montagem.
A padronização internacional começou pela área eletrotécnica, com a constituição, em
1906, da International Electrotechnical Commission (IEC).
O seu exemplo foi seguido em
1926, com o estabelecimento da International Federation of the National Standardizing Associations (ISA), com ênfase na engenharia mecânica. As atividades da ISA cessaram em 1942, durante a Segunda Guerra Mundial.
Nesta época, as empresas britânicas de alta tecnologia, nomeadamente as de produção de
munições, registravam inúmeros problemas com a qualidade de seus produtos, o que ocasionava sérios acidentes com perda de vidas e de património. O governo passou então a solicitar aos seus fornecedores, procedimentos de fabricação conforme normas registradas por escrito, visando garantir que esses procedimentos estavam sendo seguidos. Esta norma tinha a designação "BS 5750", e ficou conhecida como norma de gestão, uma vez que não apenas especificava como se produzir, mas também como gerenciar o processo de produção.
Com o final do conflito, em
1946 representantes de 25 países reuniram-se em Londres e decidiram criar uma nova organização internacional, com o objetivo de "facilitar a coordenação internacional e unificação dos padrões industriais". A nova organização, a Organização Internacional para Padronização, iniciou oficialmente as suas operações em 23 de fevereiro de 1947 com sede em Genebra, na Suíça.
Com a acentuação da
globalização na década de 1980, aumentou a necessidade de normas internacionais, nomeadamente a partir da criação da União Europeia.
Conforme Seddon, "Em
1987, o governo britânico persuadiu a Organização Internacional para Padronização (ISO) a adotar a BS 5750 como uma norma padrão internacional. A BS 5750 tornou-se a ISO 9000."[1]
ISO 9000:1987
Esta primeira norma tinha estrutura idêntica à norma britânica BS 5750, mas era também influenciada por outras normas existentes nos
Estados Unidos da América e por normas de defesa militar (as "Military Specifications" - "MIL SPECS"). Subdividia-se em três modelos de gerenciamento da qualidade, conforme a natureza das atividades da organização:
ISO 9001:1987 Modelo de garantia da qualidade para projeto, desenvolvimento, produção, montagem e prestadores de serviço - aplicava-se a organizações que cujas atividades eram voltadas à criação de novos produtos.
ISO 9002:1987 Modelo de garantia da qualidade para produção, montagem e prestação de serviço - compreendia essencialmente o mesmo material da anterior, mas sem abranger a criação de novos produtos.
ISO 9003:1987 Modelo de garantia da qualidade para inspeção final e teste - abrangia apenas a inspeção final do produto e não se preocupava como o produto era feito.
ISO 9000:1994
Esta nova norma enfatizava a garantia da qualidade por meio de ações preventivas ao invés de inspeção final, e continuava a exigir evidências de conformidade com os processos documentados.
Esta versão acarretou dificuldades, uma vez que as organizações acabaram criando e implementando os seus próprios requisitos, gerando manuais e procedimentos que, na prática, podiam comprometer o sistema da qualidade. ..
ISO 9001:2000
Para solucionar as dificuldades da anterior, esta norma combinava as 9001, 9002 e 9003 em uma única, doravante denominada simplesmente como 9001:2000.
Os processos de projeto e desenvolvimento eram requeridos apenas para empresas que, de fato, investiam na criação de novos produtos, inovando ao estabelecer o conceito de "controle de processo" antes e durante o processo
[2]. Esta nova versão exigia ainda o envolvimento da gestão para promover a integração da qualidade internamente na própria organização, definindo um responsável pelas ações da qualidade. Adicionalmente, pretendia-se melhorar os processos por meio de aferições de desempenho e pela implementação de indicadores para medir a efetividade das ações e atividades desenvolvidas.
Mas a principal mudança na norma foi a introdução da visão de foco no
cliente. Anteriormente, o cliente era visto como externo à organização, e doravante passava a ser percebido como integrante do sistema da organização. A qualidade, desse modo, passava a ser considerada como uma variável de múltiplas dimensões, definida pelo cliente, por suas necessidades e desejos. Além disso, não eram considerados como clientes apenas os consumidores finais do produto, mas todos os envolvidos na cadeia de produção.
ISO 9000:2005
Foi a única norma lançada nesse ano, descrevendo os fundamentos de sistemas de gestão da qualidade que, no Brasil, constituem o objeto da família
ABNT NBR ISO 9000, e definindo os termos a ela relacionados. É aplicável a organizações que buscam vantagens através da implementação de um sistema de gestão da qualidade; a organizações que buscam a confiança nos seus fornecedores de que os requisitos de seus produtos serão atendidos; a usuários dos produtos; aqueles que têm interesse no entendimento mútuo da terminologia utilizada na gestão da qualidade (por exemplo: fornecedores, clientes, órgãos reguladores); aqueles, internos ou externos à organização, que avaliam o sistema de gestão da qualidade ou o auditam, para verificarem a conformidade com os requisitos da ABNT NBR ISO 9001 (por exemplo: auditores, órgãos regulamentadores e organismos de certificação); aqueles, internos ou externos à organização, que prestam assessoria ou treinamento sobre o sistema de gestão da qualidade adequado à organização; e a grupos de pessoas que elaboram normas correlatas.
ISO 9001:2008
A versão atual da norma está em "DIS" ("Draft International Standard"), ou seja, constitui apenas um rascunho, embora possa ser considerada como a sua versão final, uma vez que mudanças significativas foram identificadas em apenas alguns de seus pontos. Está programado para
2008 o início das votações para a sua aprovação.
Esta nova versão foi elaborada para apresentar maior compatibilidade com a família da
ISO 14000, e as alterações realizadas trouxeram maior compatibilidade para as suas traduções e consequentemente um melhor entendimento e interpretação de seu texto.

Critérios para a normatização
As normas foram elaboradas através de um consenso internacional acerca das práticas que uma empresa deve tomar a fim de atender plenamente os requisitos de qualidade total. A ISO 9000 não fixa metas a serem atingidas pelas organizações a serem certificadas; as próprias organizações é quem estabelecem essas metas.
Uma organização deve seguir alguns passos e atender a alguns requisitos para serem certificadas. Dentre esses podem-se citar:
Padronização de todos os processos-chave da organização, processos que afetam o produto e conseqüentemente o cliente;
Monitoramento e medição dos processos de fabricação para assegurar a qualidade do produto/serviço, através de indicadores de performance e desvios;
Implementar e manter os registros adequados e necessários para garantir a rastreabilidade do processo;
Inspeção de qualidade e meios apropriados de ações corretivas quando necessário; e
Revisão sistemática dos processos e do sistema da qualidade para garantir sua eficácia.
Um "produto", no vocabulário da ISO, pode significar um objeto físico, ou serviço, ou software.
A International Organization for Standardization ISO em 2004 publicou um artigo que dizia: "Atualmente as organizações de serviço representam um número grande de empresas certificadas pela ISO 9001:2000, aproximadamente 31% do total"
[3]
Os elementos da ISO 9000
A cópia das normas é vedada. A "ISO 9001:2000 Sistema de gestão da qualidade novo — Requisitos" é um documento de aproximadamente 30 páginas, disponível nos órgãos representantes em cada país, descrito em itens como abaixo:
Página 1: Prefácio
Página 1 a 3: Introdução
Página 3: Objetivo e campo de aplicação
Página 3: Referência normativa
Página 3: Termos e definições
Página 4 a 12: Requisitos
Seção 4: Sistema de Gestão da Qualidade
Seção 5: Responsabilidade da Direção
Seção 6: Gestão de Recursos
Seção 7: Realização do Produto
Seção 8: Medição, análise e melhoria
Páginas 13 a 20: Tabelas de correspondência entre a ISO 9001 e outras normas
Páginas 21: Bibliografia
Os seis documentos obrigatórios da norma são:
Controle de Documentos (4.2.3)
Controle de Registros (4.2.4)
Auditorias Internas (8.2.2)
Controle de Produto/ Serviço não-conformes (8.3)
Ação corretiva (8.5.2)
Ação preventiva (8.5.3)
Em acréscimo aos requisitos da ISO 9001:2000 é necessário definir e implementar uma "
Política da Qualidade" e um "Manual da Qualidade" embora isso não queira dizer que eles sejam os únicos documentos necessários. Cada organização deve avalizar o seu processo por inteiro.
Terminologia
Ação corretiva - ação para eliminar a causa de uma não-conformidade identificada ou de outra situação indesejável
Ação preventiva - ação para eliminar a causa de uma potencial não-conformidade
Cliente - organização ou pessoa que recebe um produto
Conformidade - satisfação com um requisito
Eficácia - medida em que as atividades planejadas foram realizadas e obtidos os resultados planejados
Eficiência - relação entre os resultados obtidos e os recursos utilizados
Fornecedor - organização ou pessoa que fornece um produto
Política da Qualidade - conjunto de intenções e de orientações de uma organização, relacionadas com a qualidade, como formalmente expressas pela gestão de topo
Procedimento - modo especificado de realizar uma atividade ou um processo
Processo - conjunto de atividades interrelacionadas e interatuantes que transformam entradas em saídas
Produto - resultado de um processo
Qualidade - grau de satisfação de requisitos dado por um conjunto de características intrínsecas
Requisito - necessidade ou expectativa expressa, geralmente implícita ou obrigatória
Satisfação de clientes - percepção dos clientes quanto ao grau de satisfação dos seus requisitos
Sistema de Gestão da Qualidade - sistema de gestão para dirigir e controlar uma organização no que respeita à qualidade
Resumo em linguagem informal
Os elementos descritos abaixo são alguns dos aspectos a serem abordados pela organização no momento da implementação da ISO 9001:2000, lembrando sempre que alguns desses requisitos variam de acordo com o tamanho e ramo de atividade da empresa.
Deve ser feita a análise de todo processo e garantir a padronização, monitoramento e documentação de todo o processo que tem influência no produto.
Responsabilidade da direção: requer que a política de qualidade seja definida, documentada, comunicada, implementada e mantida. Além disto, requer que se designe um representante da administração para coordenar e controlar o sistema da qualidade.
Sistema da qualidade: deve ser documentado na forma de um manual e implementado também.
Análise crítica de contratos: os requisitos contratuais devem estar completos e bem definidos. A empresa deve assegurar que tenha todos os recursos necessários para atender às exigências contratuais.
Controle de projeto: todas as atividades referentes à projetos (planejamento, métodos para revisão, mudanças, verificações, etc.) devem ser documentadas.
Controle de documentos: requer procedimentos para controlar a geração, distribuição, mudança e revisão em todos os documentos codificados na empresa.
Aquisição: deve-se garantir que as matérias-primas atendam às exigências especificadas. Deve haver procedimentos para a avaliação de fornecedores.
Produtos fornecidos pelo cliente: deve-se assegurar que estes produtos sejam adequados ao uso.
Identificação e rastreabilidade do produto: requer a identificação do produto por item, série ou lote durante todos os estágios da produção, entrega e instalação.
Controle de processos: requer que todas as fases de processamento de um produto sejam controladas (por procedimentos, normas, etc.) e documentadas.
Inspeção e ensaios: requer que a matéria-prima seja inspecionada (por procedimentos documentados) antes de sua utilização.
Equipamentos de inspeção, medição e ensaios: requer procedimentos para a calibração/aferição, o controle e a manutenção destes equipamentos.
Situação da inspeção e ensaios: deve haver, no produto, algum indicador que demonstre por quais inspeções e ensaios ele passou e se foi aprovado ou não.
Controle de produto não-conformes: requer procedimentos para assegurar que o produto não conforme aos requisitos especificados é impedido de ser utilizado inadvertidamente.
Ação corretiva: exige a investigação e análise das causas de produtos não-conformes e adoção de medidas para prevenir a reincidência destas não-conformidades.
Manuseio, armazenamento, embalagem e expedição: requer a existência de procedimentos para o manuseio, o armazenamento, a embalagem e a expedição dos produtos.
Registros da qualidade: devem ser mantidos registros da qualidade ao longo de todo o processo de produção. Estes devem ser devidamente arquivados e protegidos contra danos e extravios.
Auditorias internas da qualidade: deve-se implantar um sistema de avaliação do programa da qualidade.
Treinamento: devem ser estabelecidos programas de treinamento para manter, atualizar e ampliar os conhecimentos e as habilidades dos funcionários.
Assistência técnica: requer procedimentos para garantir a assistência à clientes.
Técnicas estatísticas: devem ser utilizadas técnicas estatísticas adequadas para verificar a aceitabilidade da capacidade do processo e as características do produto.
No Brasil
ISO 9001.
A família de normas NBR ISO 9000:1994 (9001, 9002 e 9003) foi cancelada e substituída pela série de normas ABNT NBR ISO 9000:2000, que é composta de três normas:
ABNT NBR ISO 9000:2000: Descreve os fundamentos de sistemas de gestão da qualidade e estabelece a terminologia para estes sistemas.
ABNT NBR ISO 9001:2000: Especifica requisitos para um Sistema de Gestão da Qualidade, onde uma organização precisa demonstrar sua capacidade para fornecer produtos que atendam aos requisitos do cliente e aos requisitos regulamentares aplicáveis, e objetiva aumentar a satisfação do cliente.
ABNT NBR ISO 9004:2000: Fornece diretrizes que consideram tanto a eficácia como a eficiência do sistema de gestão da qualidade. O objetivo desta norma é melhorar o desempenho da organização e a satisfação dos clientes e das outras partes interessadas.
Não existe certificação para as normas ABNT NBR ISO 9000:2000 e ABNT NBR ISO 9004:2000.

ISO 14000

ISO 14000 é uma série de normas desenvolvidas pela International Organization for Standardization (ISO) e que estabelecem diretrizes sobre a área de gestão ambiental dentro de empresas.
Histórico
Os
impactos ambientais gerados pelo desenvolvimento industrial e econômico do mundo atual constituem um grande problema para autoridades e organizações ambientais.
No início da
década de 90, a ISO viu a necessidade de se desenvolverem normas que falassem da questão ambiental e tivessem como intuito a padronização dos processos de empresas que utilizassem recursos tirados da natureza e/ou causassem algum dano ambiental decorrente de suas atividades.
Comitê de criação
No ano de
1993, a ISO reuniu diversos profissionais e criou um comitê, intitulado Comitê Técnico TC 207 que teria como objetivo desenvolver normas (série 14000) nas seguintes áreas envolvidas com o meio ambiente. O cômite foi dividido em vários subcomitês, conforme descritos abaixo:
Subcomitê 1: Desenvolveu uma norma relativa aos sistemas de gestão ambiental.
Subcomitê 2: Desenvolveu normas relativas às auditorias na área de meio ambiente.
Subcomitê 3: Desenvolveu normas relativas à rotulagem ambiental.
Subcomitê 4: Desenvolveu normas relativas a avaliação do desempenho (performance) ambiental.
Subcomitê 5: Desenvolveu normas relativas à análise durante a existência (análise de ciclo de vida).
Subcomitê 6: Desenvolveu normas relativas a definições e conceitos.
Subcomitê 7: Desenvolveu normas relativas à integração de aspectos ambientais no projeto e desenvolvimento de produtos.
Subcomitê 8: Desenvolveu normas relativas à comunicação ambiental.
Subcomitê 9: Desenvolveu normas relativas às mudanças climáticas.
Subcomitês de criação
Subcomitê 1: Sistemas de gestão ambiental
Este subcomitê desenvolveu a norma ISO 14001 que estabelece as diretrizes básicas para o desenvolvimento de um sistema que gerenciasse a questão ambiental dentro da empresa, ou seja, um sistema de gestão ambiental. É a mais conhecida entre todas as normas da série 14000.
Estrutura da norma ISO 14001
Introdução
Esta é primeira parte da norma onde é abordado o contexto histórico em que foi desenvolvida, ressaltando a necessidade das empresas estabelecerem parâmetros para a área ambiental. É falado sobre a estrutura e importância dos requisitos descritos nela.
Alguns pontos fundamentais descritos:
As
auditorias e análises críticas ambientais, por si só, não oferecem evidência suficientes para garantir que a empresa está seguindo as determinações legais e sua própria política.
O sistema de gestão ambiental deve interagir com outros sistemas de gestão da empresa.
A norma se aplica a qualquer tipo de empresa, independente de suas características, cultura, local, etc.
A ISO 14001 tem como foco a proteção ao meio ambiente e a prevenção da
poluição equilibrada com as necessidades sócio-econômicas do mundo atual.
A norma tem vários princípios do sistema de gestão em comum com os princípios estabelecidos na série de normas
ISO 9000.
Escopo
Esta área fala dos objetivos gerais da norma, tais como:
Estabelecer a criação, manutenção e melhoria do sistema de gestão ambiental;
Verificar se a empresa está em conformidade (de acordo) com sua própria política ambiental e outras determinações legais;
Permitir que a empresa demonstre isso para a
sociedade;
Permitir que a empresa possa solicitar uma certificação/registro do sistema de gestão ambiental, por um organismo certificador (empresa que dá o certificado) externo.
Definições
São especificados as definições para os seguintes termos utilizados na norma. São os seguintes:
Melhoria contínua;
Ambiente;
Aspecto ambiental;
Impacto ambiental;
Sistema de gestão ambiental;
Sistema de auditoria da gestão ambiental;
Objetivo ambiental;
Desempenho ambiental;
Política ambiental;
Meta ambiental;
Parte interessada;
Organização.
Requisitos do sistema de gestão ambiental
Nesta área da norma são expostos todos os requisitos que a empresa deve seguir para implantar e manter o sistema de gestão ambiental. Ela está dividida da seguinte forma:
Aspectos gerais;
Política ambiental;
Planejamento;
Implementação e operação;
Verificação e ação corretiva;
Análise crítica pela direção;
Anexos.
Subcomitê 2: Auditorias na área de meio ambiente
No que diz respeito à execução de
auditorias ambientais, este subcomitê desenvolveu três normas: ISO 14010, ISO 14011 e ISO 14012, em 1996. Em 2001, foi desenvolvida a ISO 14015 que foi revisada em 2003. No ano de 2002 foi criada a norma ISO 19011 que substituiu a 14010, 11 e 12.
As normas citadas estabelecem:
ISO 14010: os princípios gerais para execução das auditorias;
ISO 14011: os procedimentos para o planejamento e execução de
auditorias num sistema de gestão ambiental;
ISO 14012: os critérios para qualificação de auditores (quem executa as auditorias).
ISO 14015: as avaliações ambientais de localidades e organizações.
ISO 19011: guias sobre auditorias da
qualidade e do meio ambiente.
Subcomitê 3: Rotulagem ambiental
Rotulagem ambiental é a garantia de que um determinado produto é adequado ao uso que se propõe e apresenta menor
impacto ambiental em relação aos produtos do concorrente disponíveis no mercado. É conhecida também pelo nome de Selo Verde, sendo utilizada em vários países como Japão, Alemanha, Suécia, Países Baixos e Canadá, mas com formas de abordagens e objetivos que diferem uma das outras.
Para estabeler as diretrizes para a rotulagem ecológica, este subcomitê criou várias normas. São elas:
ISO 14020: Estabelece os princípios básicos para os rótulos e declarações ambientais (criada em
1998 e revisada em 2002).
ISO 14021: Estabelece as auto-declarações ambientais - Tipo II (criada em
1999 e revisada em 2004).
ISO 14024: Estabelece os princípios e procedimentos para o rótulo ambiental Tipo I (criada em 1999 e revisada em
2004).
ISO TR 14025: Estabelece os princípios e procedimentos para o rótulo ambiental Tipo III (criada em
2001).
No ano de
2003, foi iniciada a criação da ISO 14025 relativa ao Selo Verde Tipo III que poderá ser usada como empecilho para às exportações dos produtos de países que não estejam adequados e preparados.
Subcomitê 4: Avaliação da performance ambiental
Para estabelecer as diretrizes para um processo de avaliação da performance ambiental de sistemas de gestão ambiental, este subcomitê, criou as normas ISO 14031 em
1999 (revisada em 2004) e ISO 14032 também em 1999.
As normas estabelecem e fornecem:
ISO 140315: Diretrizes para a avaliação do desempenho (performance) ambiental. Ela inclui ainda exemplos de indicadores ambientais.
ISO 14032: Exemplos de avaliação do desempenho ambiental.
Subcomitê 5: Análise durante a existência (análise de ciclo de vida)
A
análise do ciclo de vida, ou seja, durante a existência da empresa, é um processo criado com o intuito de avaliar os impactos ao meio ambiente e a saúde provocados por um determinado produto, processo, serviço ou outra atividade econômica.
A análise abrange todo o ciclo de vida de um produto/processo/atividade aborda, por exemplo:
a extração da
matéria-prima;
o processamento da matéria-prima;
a
produção;
a distribuição;
o uso;
o reuso (quando necessário);
a manutenção;
a
reciclagem;
a eliminação (disposição final).
Para incentivar entidades oficiais e empresas privadas e públicas a abordarem os temas ambientais de forma integrada durante toda a sua existência, este subcomitê, criou diversas normas. São elas:
ISO 14040: Estabelece as diretrizes e estrutura para a
análise do ciclo de vida (criada em 1997).
ISO 14041: Estabelece a definição do escopo e análise do inventário do ciclo de vida (criada em
1998).
ISO 14042: Estabelece a avaliação do impacto do ciclo de vida (criada em
2000).
ISO 14043: Estabelece a interpretação do ciclo de vida (criada também em
2000).
ISO 14048: Estabelece o formato da apresentação de dados (criada em
2002).
ISO TR 14047: Fornece exemplos para a aplicação da ISO 14042 (criada em
2003).
ISO TR 14049: Fornece exemplos para a aplicação da ISO 14041 (criada em 2000).
Com a finalidade de facilitar a aplicação, as normas 14040, 14041, 14042 e 14043, foram reunidas em apenas dois documentos (14041 e 14044).
Subcomitê 6: Definições e conceitos
Toda a terminologia utilizada em todas as normas citadas anteriormente (relativas à gestão ambiental) é definida na norma ISO 14050, publicada no ano de
1998, criada por este subcomitê.
Foi feita uma revisão desta norma, conforme descrito abaixo:
ISO 14050 Rev. 1: Publicada em
2002 e revisada em 2004.
Subcomitê 7: Integração de aspectos ambientais no projeto e desenvolvimento de produtos
Este subcomitê estudou como o desenvolvimento de novos produtos interage com o
ambiente. Foi criada a seguinte norma:
ISO TR 14062: Estabelece a integração de aspectos ambientais no projeto e desenvolvimento de produtos (criada em
2002 e revisada em 2004).
Nesta norma foi criado o conceito de ecodesign. Este, oferece inúmeros benefícios as empresas que o utilizam, tais como:
Os custos são reduzidos;
O desempenho ambiental é melhorado;
A inovação é estimulada;
São criadas novas oportunidades de mercado;
A qualidade do produto é melhorada como um todo.
Subcomitê 8: Comunicação ambiental
Este subcomitê desenvolveu duas normas relativas à
comunicação ambiental. São elas:
ISO/TC 207/WG 4: Estabelece diretrizes e exemplos para a comunicação ambiental.
ISO 14063: Estabelece o que foi definido sobre comunicação ambiental (criada em
2006).
Subcomitê 9: Mudanças climáticas
Este subcomitê desenvolveu normas relativas as
mudanças climáticas na Terra. Estas, em grande parte, são provocadas por impactos ambientais gerados pelo homem. As normas são:
ISO/TC 207/WG 5: Estabelece a medição, comunicação e verificação de emissões de
gases do efeito estufa, a nível de entidades e projetos.
ISO/TC 14064 Parte 1: Relativa aos gases do
efeito estufa, diz respeito a especificação para a quantificação, monitoramento e comunicação de emissões e absorção por entidades.
ISO/TC 14064 Parte 2: Relativa aos gases estufa, diz respeito a especificação para a quantificação, monitoramento e comunicação de emissões e absorção de projetos.
ISO/TC 14064 Parte 3: Relativa aos gases estufa, diz respeito a especificação e diretrizes para validação, verificação e certificação.
ISO/TC 207/WG 6: Estabelece a acreditação.
ISO 14065: Relativa aos gases estufa, diz respeito aos requisitos para validação e verificação de organismos para uso em acreditação ou outras formas de reconhecimento.
Todas estas normas foram publicadas em
2006.
Benefícios e resultados da ISO 14000
Os certificados de gestão ambiental da série ISO 14000 atestam a responsabilidade ambiental no desenvolvimento das atividades de uma
organização. Para a obtenção e manutenção do certificado ISO 14000, a organização tem que se submeter a auditorias periódicas, realizadas por uma empresa certificadora, credenciada e reconhecida pelos organismos nacionais e internacionais.
Nas auditorias são verificados o cumprimento de requisitos como:
Cumprimento da legislação ambiental;
Diagnóstico atualizado dos aspectos e impactos ambientais de cada atividade;
Procedimentos padrões e planos de ação para eliminar ou diminuir os impactos ambientais sobre os aspectos ambientais;
Pessoal devidamente treinado e qualificado.
Entretanto, apesar do fato de que as empresas estejam procurando se adequarem, a degradação ao
ambiente continua em ritmo crescente.
Apenas um número pequeno de empresas busca a
sustentabilidade e as melhorias conseguidas são pequenas diante da demanda crescente por produtos e serviços, originadas do desenvolvimento econômico.
Segundo o relatório Planeta Vivo, desenvolvido pela organização
WWF (Worldwide Fund for Nature) em 2002, a humanidade consome cerca de 20% mais recursos naturais do que a Terra é capaz de repor sozinha.